Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 19/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2001

CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE AVES E GADO

CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE AVES E GADO - O sistema de crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, § 4º, do RICMS/96, somente prevalece para as operações com produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. As operações com produtos e subprodutos não comestíveis resultantes do mesmo processo dão-se pelo sistema normal de débito e crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objetivo social a exploração do ramo de agropecuária, abate, frigorificação, industrialização, comercialização, importação e exportação de bovinos, suínos, ovinos e seus derivados, dentre outras atividades, informa que vem utilizando, para apuração do ICMS, o crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, do RICMS/96 e que comprova as saídas realizadas através da emissão de notas fiscais.

No entanto, parte dos subprodutos que comercializa, representando cerca de 15% do seu movimento, não se encaixa no citado dispositivo, sofrendo tributação normal pelo ICMS.

Em dúvidas quanto à apropriação de crédito relativamente à saída de tais subprodutos, formula esta

CONSULTA:

1 - Na entrada de gado bovino para abate a empresa tem direito ao crédito do ICMS relativamente às saídas de tais subprodutos, uma vez que estes não têm nenhum tipo de benefício fiscal?

2 - Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como obter a restituição do ICMS não apropriado na época devida, relativamente a tais subprodutos, uma vez que o ICMS é recolhido antecipadamente através de DAE distinto, nas operações interestaduais, ou com diferimento, nas operações internas.

RESPOSTA:

1 - O sistema de crédito presumido instituído pelo artigo 75, inciso V e § 4º, do RICMS/96, somente prevalece para as operações realizadas pelo estabelecimento abatedor, ainda que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento de terceiros, e relativas às saídas de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos, e nas saídas de produtos industrializados, desde que destinados à alimentação humana, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais.

Assim, as saídas de outros produtos ou subprodutos resultantes do abate dos animais, quando não destinados à alimentação humana, serão, observadas as demais normas da legislação do ICMS deste Estado, tributadas normalmente pelo imposto, sendo garantido ao contribuinte, no caso, a apropriação, como crédito, do ICMS incidente na operação de entrada dos animais, bem como dos demais insumos ensejadores de crédito, na proporção que tais saídas representem no movimento do contribuinte.

2 - Nos termos do artigo 67, § 2º, do RICMS/96, o crédito do ICMS não apropriado na época própria não é objeto de restituição, devendo apenas:

1 - ser escriturado no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

2 - ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo-o no campo "Outros Créditos" se o documento fiscal houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

3 - o fato ser comunicado à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

Lembramos, por oportuno, que o direito de utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

DOET/SLT/SEF, 19 de outubro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor