Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 109 de 19/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2001
Ementa:Cr?dito Presumido - Abate de Aves e Gado - O sistema de cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, ? 4?, do RICMS/96, somente prevalece para as opera??es com produtos e subprodutos comest?veis resultantes do abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no. As opera??es com produtos e subprodutos n?o comest?veis resultantes do mesmo processo d?o-se pelo sistema normal de d?bito e cr?dito.
Exposi??o:
A Consulente, tendo como objetivo social a explora??o do ramo de agropecu?ria, abate, frigorifica??o, industrializa??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de bovinos, su?nos, ovinos e seus derivados, dentre outras atividades, informa que vem utilizando, para apura??o do ICMS, o cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, do RICMS/96 e que comprova as sa?das realizadas atrav?s da emiss?o de notas fiscais.
No entanto, parte dos subprodutos que comercializa, representando cerca de 15% do seu movimento, n?o se encaixa no citado dispositivo, sofrendo tributa??o normal pelo ICMS.
Em d?vidas quanto ? apropria??o de cr?dito relativamente ? sa?da de tais subprodutos, formula esta
Consulta:
1 - Na entrada de gado bovino para abate a empresa tem direito ao cr?dito do ICMS relativamente ?s sa?das de tais subprodutos, uma vez que estes n?o t?m nenhum tipo de benef?cio fiscal?
2 - Sendo afirmativa a resposta ? quest?o anterior, como obter a restitui??o do ICMS n?o apropriado na ?poca devida, relativamente a tais subprodutos, uma vez que o ICMS ? recolhido antecipadamente atrav?s de DAE distinto, nas opera??es interestaduais, ou com diferimento, nas opera??es internas.
Resposta:
1 - O sistema de cr?dito presumido institu?do pelo artigo 75, inciso V e ? 4?, do RICMS/96, somente prevalece para as opera??es realizadas pelo estabelecimento abatedor, ainda que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento de terceiros, e relativas ?s sa?das de carne e de outros produtos comest?veis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos, e nas sa?das de produtos industrializados, desde que destinados ? alimenta??o humana, cuja mat?ria-prima seja resultante do abate dos animais.
Assim, as sa?das de outros produtos ou subprodutos resultantes do abate dos animais, quando n?o destinados ? alimenta??o humana, ser?o, observadas as demais normas da legisla??o do ICMS deste Estado, tributadas normalmente pelo imposto, sendo garantido ao contribuinte, no caso, a apropria??o, como cr?dito, do ICMS incidente na opera??o de entrada dos animais, bem como dos demais insumos ensejadores de cr?dito, na propor??o que tais sa?das representem no movimento do contribuinte.
2 - Nos termos do artigo 67, ? 2?, do RICMS/96, o cr?dito do ICMS n?o apropriado na ?poca pr?pria n?o ? objeto de restitui??o, devendo apenas:
a) ser escriturado no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observa??es" e no documento fiscal, anota??o da causa da escritura??o extempor?nea;
b) ser escriturado no livro Registro de Apura??o do ICMS, fazendo-o no campo "Outros Cr?ditos" se o documento fiscal houver sido lan?ado no livro Registro de Entradas, consignando-se observa??o esclarecedora da ocorr?ncia;
c) o fato ser comunicado ? reparti??o fazend?ria de circunscri??o do contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do t?rmino do per?odo de apura??o do imposto em que o cr?dito foi apropriado.
Lembramos, por oportuno, que o direito de utilizar o cr?dito de ICMS extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emiss?o do documento fiscal.
DOET/SLT/SEF, 19 de outubro de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor