Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 28/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2000

AQUISIÇÃO E VENDA DE MERCADORIAS SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

AQUISIÇÃO E VENDA DE MERCADORIAS SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – A Consulente poderá, por analogia, utilizar-se do procedimento consubstanciado no art. 13 do Anexo V, RICMS/96, que trata da importação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, na condição de comerciante atacadista de sucatas, informa que adquire suas mercadorias, quase na totalidade, fora da sede do município, já que os seus maiores fornecedores são usinas, mineradoras, depósitos de sucatas etc., sendo que as mercadorias são destinadas à indústrias siderúrgicas para fins de transformação em produtos siderúrgicos.

Ocorre que na maioria das aquisições efetuadas pela Consulente, o local de retirada das mercadorias se encontra em cidade localizada no percurso entre a sede, no município de Araguari, e o seu destino final, Contagem, e, especificamente nesta consulta, no município de Paracatu.

Normalmente, as retiradas das mercadorias se dão a uns 350 Km de Araguari, ficando oneroso o retorno até a sede para emitir a Nota Fiscal de Saída, para posterior transporte até Contagem , que é o seu destino final.

A retirada dessas mercadorias, em todas as suas aquisições, é realizada pela Consulente em caminhão próprio ou afretado. Porém, assumindo toda a responsabilidade pela retirada do material, inclusive enviando ao local todo o pessoal e maquinário necessários.

Procurando reduzir custos e seguindo orientações, a Consulente emite Nota Fiscal de Saída, identificando no espaço próprio das mesmas que as mercadorias constantes daquela nota sairá da firma "Fulana de Tal", na cidade "X", conforme Nota Fiscal de Entrada n.º "tal" de ___/___/___, fazendo, desta forma, um fechamento para melhor identificação fiscal entre a origem e o destino da mercadoria, cujo fato intitula de documentação casada, conforme verifica-se nas notas fiscais anexadas aos autos (fls. 06 e 07).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 – Sim. Reputamos como correto.

A realização de operação de compra, com cláusula FOB, e a posterior revenda, com cláusula CIF, permitem, à Consulente, por analogia, utilizar-se do procedimento consubstanciado no art. 13 do Anexo V, RICMS/96, que trata da importação.

Lembramos que o fornecedor da Consulente não lhe efetua a entrega da sucata, sendo a responsabilidade pela retirada e remessa da mercadoria até o destino final, por sua conta e risco.

Assim, quando a mercadoria for adquirida pela Consulente, com cláusula FOB, e que, sem entrar em seu estabelecimento, faça a remessa a terceiro, com cláusula CIF, deverá proceder à emissão da nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá do estabelecimento "X", local de coleta da sucata, constando, ainda, o n.º da nota fiscal de aquisição da mercadoria, conforme demonstrado na exposição.

2 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora