Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 02/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 1999
EQUIPAMENTO MÉDICO – ISENÇÃO – DEFICIÊNCIA FÍSICA
EQUIPAMENTO MÉDICO – ISENÇÃO – DEFICIÊNCIA FÍSICA – A deficiência física (sentido estrito) de que trata a letra "b" do item 35 do Anexo I do RICMS/96, é aquela que se traduz em alteração dos membros que dificulte a integração social do paciente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa atuar no ramo de indústria e comércio de equipamentos e móveis hospitalares, desenvolvimento e planejamento de "softwares" para composição de equipamentos hospitalares e prestação de serviços de assistência técnica em tais equipamentos.
Lista alguns equipamentos médicos que produz e vende para Municípios, hospitais públicos e privados, clínicas, distribuidores, profissionais liberais, UTIs móveis, Unidades de Resgate, destinados à utilização em atendimento a pacientes com problemas cardíacos.
Tais equipamentos estão classificados na NBM/SH nos subitens 9018.11.0000 e 9019.19.80.
Em relação aos mesmos, até 10 de novembro de 1998, promovia operações com tributação do ICMS.
A partir de então, no que se refere aos equipamentos eletrocardiógrafo e monitor eletrodiagnóstico, passou a promover operações sem tributação do citado imposto, por considerar aplicável a isenção de que trata o item 35 do Anexo I c/c o Anexo XII, todos do RICMS/96.
Adota tal procedimento inclusive quando vende unidade composta de eletrocardiógrafo, monitor eletrodiagnóstico e desfibrilador. Nesse caso, considera tributado apenas o desfibrilador, constando no documento fiscal como isentos os dois primeiros produtos.
Porém, após leitura mais atenta da legislação, a consulente passou a entender incluírem-se todos os equipamentos por ela listados na isenção acima referida, porque considerados, conforme NBM/SH, na codificação de que trata o Anexo XII do Regulamento do ICMS, e por serem destinados ao tratamento de deficientes.
Esclarece entender como deficiência, também, a disfunção cardíaca na qual se torna essencial o uso dos equipamentos em questão.
Para reforçar seu entendimento reproduz conceito de deficiência constante da literatura médica.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Está correto seu entendimento de aplicar-se a isenção a todos os produtos listados? Se negativa a resposta, poderá continuar com o procedimento adotado a partir de 10 de novembro de 1998?
2) A isenção também se aplicará às operações interestaduais?
3) Como proceder para recuperar o ICMS recolhido indevidamente em razão da não aplicação da isenção?
RESPOSTA:
A deficiência tem conceito jurídico próprio, conforme demonstrado por Maria Helena Diniz:
"Deficiência. Insuficiência física ou mental que impossibilita a integração social do doente." (Dicionário Jurídico, Vol. 2, Saraiva, p. 33).
Assim, não é qualquer problema de saúde que se adequa ao conceito de deficiência física, em termos jurídico-tributários.
Há de ser um problema físico que leve o deficiente a ter sérias dificuldades de integração social.
Mais que isso, a norma estabelecida no item 35 do Anexo I do RICMS/96, restringe-se à deficiência mental e, no que se refere à deficiência física, àquela que se traduza em alterações dos membros como braços e pernas e, ainda, deficiências físicas visuais ou auditivas, inclusive se múltiplas, evidentemente; desde que a deficiência, como dito acima, leve a dificuldades de integração social.
Mesmo porque este é o conceito coloquial de deficiência física, linguagem com a qual, normalmente, trabalha o legislador.
Ou seja, o legislador, ao listar as deficiências, expressou-as como espécies, tomando a deficiência física em sentido restrito.
Ressalte-se, ainda, aplicar-se tal isenção somente quando cumpridos, também, os demais requisitos constantes no item em questão.
"35 - Operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que:
a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;
b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;
c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior." (destacamos).
Assim, os equipamentos hão de ser adquiridos por "...instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência".
E, ainda, somente em relação às operações com os produtos discriminados no Anexo XII do mesmo Regulamento.
Tal Anexo, ao indicar a posição seguida de subposições e, quando for o caso, de subitens, que lhes são pertencentes, determina aplicar-se a isenção, nesses casos, somente em relação às operações com os produtos indicados nas respectivas subposições ou, se discriminados, nos subitens. Não a todos os produtos da posição considerada.
Quanto à posição 9018 dispõe o Anexo XII da seguinte forma:
CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
POSIÇÃO E ITEM E
SUBPOSIÇÃO SUBITEM
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia odontologia,
incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19 Outros.
9018.19 0100 Eletroencefalógrafos.
9018.19 9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
Logo, aplica-se a isenção, em questão, às operações com os produtos de que tratam os respectivos subitens, porque discriminados de forma específica.
São eles os eletrocardiógrafos (9018.11.0000), os eletroencefalógrafos (9018.19.0l00), outros produtos posicionados no subitem 9018.19.9900 e os aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (9018.20.0000).
Lembramos que em matéria de isenção a interpretação não comporta extensão, conforme determinado no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Portanto, o entendimento da consulente não está correto.
Quanto ao procedimento adotado a partir de 10 de novembro de 1998, deverá observar se a "unidade" composta de eletrocardiógrafo, eletrodiagnóstico e desfibrilador é, se considerados em conjunto, um produto distinto das partes ou se só existem, no que se refere à NBM/SH (NCM), de forma separada.
Caso mantenham classificações independentes, inexistindo classificação para o "conjunto" porque consideradas as partes produtos próprios, o procedimento estará correto, desde que observadas as demais condições estabelecidas no item 35 do Anexo I, RICMS/96.
Caso contrário, o procedimento estará incorreto.
2) Sim. A isenção aplica-se às operações internas e interestaduais.
3) Caso tenha recolhido imposto maior que o devido, poderá solicitar a restituição do valor em excesso, observadas as normas constantes dos arts. 92 e seguintes do RICMS/96 (Parte Geral) c/c art. 36 da CLTA/MG.
Entretanto, se da presente resposta resultar imposto a pagar, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da mesma, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Ressaltamos, que a não-incidência de penalidade só se aplicará, caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador