Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 24/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 1996

VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS referente à substituição tributária, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário (§ 3º do art. 814, do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que se dedica à venda de veículos novos com ICMS retido por substituição tributária, informa que a remetente (fabricante) não inclui na base de cálculo, para fins de substituição tributária o valor do frete, que é pago por ela para transporte das mercadorias até o seu estabelecimento.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A empresa compradora deverá recuperar o ICMS destacado pela transportadora no conhecimento de transporte relativos às prestações de serviços relacionados com os mencionados veículos?

2 - É devida alguma parcela do ICMS sobre o frete do veículo por parte da empresa compradora?

3 - Em caso afirmativo, qual a base de cálculo do ICMS?

4 - Na nota fiscal de venda ao consumidor, o frete deve ser destacado com qual código de tributação?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que, efetivamente, a consulente figure como tomadora dos serviços de transporte relacionados às operações de aquisição dos veículos, objetivo de seu comércio.

2 - Sim. Tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 814, do RICMS/91, o recolhimento do imposto incidente sobre o frete, na composição da base de cálculo para efeito de substituição tributária, é de responsabilidade da consulente, uma vez que não houve sua inclusão na nota fiscal emitida pelo fabricante.

3 - A base de cálculo, tratando-se de veículos de fabricação nacional é o valor do frete. Tratando-se de veículos importados será o valor do frete acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro. A alíquota a ser aplicada é a prevista nas operações internas para o veículo ao qual o frete se relaciona.

4 - Uma vez que o frete é apenas mais um componente agregado à base de cálculo referente ao veículo, o código de tributação a ele atribuído será idêntico ao atribuído a este.

DOT/DLT/SRE, 24 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão