Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 28/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 1995
CRÉDITO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento de crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que exerce o comércio de peças para autos e a retífica de motores, esclarece que para a execução de suas atividades promove a apanha e a devolução dos referidos motores em veículos próprios.
Esclarece, também, que não apropria créditos do ICMS relativos a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, material de limpeza e peças de reposição, adquiridos para aplicação em seus veículos, em obediência aos termos do art. 144, IV do RICMS/MG.
CONSULTA:
1 - Terá direito à apropriação do crédito acima mencionado, conforme o disposto no art. 144, IV do RICMS?
2 - Como demonstrar o ICMS para recuperação dos custos de locomoção dos motores/peças, tanto na entrada como na saída, já que não está obrigada à emissão do CTRC previsto no art. 175, VII do RICMS?
3 - Com relação aos fatos ocorridos, poderá apropriar-se dos crédito referentes às mercadorias relacionadas no art. 144, IV do RICMS?
RESPOSTA:
1 - Não, porque de acordo com o que estabelece o art. 144, IV do RICMS, somente as empresas prestadoras de serviço de transporte é que fazem jus ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza por ela adquiridos e estritamente necessários à prestação de serviço.
2 e 3 - Prejudicadas.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, com base no que dispõe o art. 21, §§ 3° e 4° da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor