Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa prestadora dos serviços de transportes e opta pelo sistema de redução da base de cálculo do ICMS.
Informa que emite o CTRC consignando como base de cálculo do imposto 100% (cem por cento) do valor da prestação, aplicando sobre ele a alíquota de 18%, 12% e 7%, conforme o caso, podendo o crédito ser apropriado pelo tomador de serviço.
Por entender que o sistema de redução da base de cálculo não resultar em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, aplica a redução a que tem direito no momento da apuração mensal do imposto a recolher.
Esclarece, também, que presta serviço de transporte de minério de ferro, destacando no CTRC o valor da base de cálculo e ICMS devido, atendendo ao disposto no art. 755 do RICMS. Nesta hipótese, para se obter o valor da base de cálculo e ICMS devido, destacado no CTRC, efetua os seguintes cálculos, quando utiliza a importância de Cr$ 100.000,00 como valor da prestação:
Cr$ 100.000,00 ÷ 0,82 = Cr$ 121.951,22 (base de cálculo do ICMS);
Cr$ 121.951,22 X 18% = Cr$ 21.951,22 (ICMS a pagar).
Conclui que o adquirente do serviço de transporte de minério de ferro poderá creditar-se do ICMS devidamente destacado no CTRC, e recolher o referido ICMS a título de substituição tributária, calculado à alíquota de 18% sobre a base de cálculo reduzida, por ocorrer apenas a transferência da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal.
Após o exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela consulente não está correto. Primeiramente, devemos esclarecer que o CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 59 do RICMS/91, conforme as operações sejam internas ou interestaduais. Assim, para calcular o imposto devido, a consulente deverá observar o exemplo abaixo, quando utilizamos Cr$ 100.000,00 como valor hipotético de frete, nas prestações internas:
- Cr$ 100.000,00 ÷ 0,82 = Cr$ 121.951,21 (preço do frete incluído o ICMS).
- Cr$ 121.951,21 X 0,80 = Cr$ 97.560,96 (base de cálculo reduzida).
- Cr$ 97.560,96 X 18% = Cr$ 17.560,96 (imposto devido).
O valor do ICMS a ser aproveitado pelo tomador do serviço, sob a forma de crédito, corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à prestação.
No que concerne ao transporte de minério de ferro e pellets, na redução do art. 755 do RICMS, fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte, hipótese em que a consulente (transportadora) deverá fazer constar no CTRC, além das demais indicações, a base de cálculo, o valor do ICMS incidente sobre a prestação e a seguinte observação: "O ICMS devido sobre o frete será recolhido, por substituição tributária, pelo destinatário, conforme o art. 755 do RICMS/91".
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor