Consulta de Contribuinte nº 108 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022

ICMS – DIFERIMENTO – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – O diferimento é técnica de tributação que apenas posterga o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria para operação posterior, não prejudicando, dessa forma, a apropriação dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada de mercadoria vinculada à saída diferida do produto resultante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).

Informa que fabrica aditivos para a alimentação animal e cumpre todos os requisitos para a aplicação do diferimento do ICMS, consoante o disposto no art. 8º da Parte Geral c/c o item 26 da Parte I do Anexo II, ambos do RICMS/2002, destacando que dentre os requisitos consta a obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Sustenta que, conforme previsto no art. 71 do RICMS/2002, às operações sujeitas ao diferimento do ICMS não se aplica o estorno do crédito na saída da mercadoria.

Ressalta que, em 12 de março de 2021, foi publicado o Convênio ICMS 26/2021, que alterou o Convênio ICMS 100/1997.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É devido o estorno dos créditos na operação mencionada, abrigada pelo diferimento, a partir de 1º de janeiro de 2022, considerando a alteração trazida pelo Convênio ICMS 26/2021?

RESPOSTA:

Não, tendo em vista que o diferimento é técnica de tributação que apenas posterga o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria para operação posterior, não prejudicando, dessa forma, a apropriação dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada de mercadoria vinculada à saída diferida do produto resultante.

Ressalte-se que para aplicação às operações internas do diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 deve-se atender a todos os requisitos previstos no referido dispositivo, bem como não se tratar de operação que encerre o diferimento, conforme previsto no art. 12 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação