Consulta de Contribuinte nº 108 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – DIFERIMENTO – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – O diferimento é técnica de tributação que apenas posterga o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria para operação posterior, não prejudicando, dessa forma, a apropriação dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada de mercadoria vinculada à saída diferida do produto resultante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).
Informa que fabrica aditivos para a alimentação animal e cumpre todos os requisitos para a aplicação do diferimento do ICMS, consoante o disposto no art. 8º da Parte Geral c/c o item 26 da Parte I do Anexo II, ambos do RICMS/2002, destacando que dentre os requisitos consta a obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Sustenta que, conforme previsto no art. 71 do RICMS/2002, às operações sujeitas ao diferimento do ICMS não se aplica o estorno do crédito na saída da mercadoria.
Ressalta que, em 12 de março de 2021, foi publicado o Convênio ICMS 26/2021, que alterou o Convênio ICMS 100/1997.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É devido o estorno dos créditos na operação mencionada, abrigada pelo diferimento, a partir de 1º de janeiro de 2022, considerando a alteração trazida pelo Convênio ICMS 26/2021?
RESPOSTA:
Não, tendo em vista que o diferimento é técnica de tributação que apenas posterga o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria para operação posterior, não prejudicando, dessa forma, a apropriação dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada de mercadoria vinculada à saída diferida do produto resultante.
Ressalte-se que para aplicação às operações internas do diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 deve-se atender a todos os requisitos previstos no referido dispositivo, bem como não se tratar de operação que encerre o diferimento, conforme previsto no art. 12 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação