Consulta de Contribuinte nº 108 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMISSÃO DE MDF-e - AUTOTRANSPORTE OU TRANSPORTE POR AUTOPROPULSÃO - Em analogia ao disposto no inciso IV da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, ainda que não se enquadre no inciso II da cláusula terceira do mencionado ajuste, e diante da impossibilidade técnica de informar a placa do veículo transportador na prestação de serviço de autotransporte, a empresa transportadora estará dispensada da emissão do MDF-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que pretende iniciar duas operações denominadas autotransporte e transporte por autopropulsão, com peculiaridades quanto ao objeto a ser transportado, na qual a primeira operação consiste na retirada de veículos novos (caminhão) da fábrica montadora e transportá-los “rodando” até uma concessionária, sem a utilização de carretas, apenas com o fornecimento de motorista/funcionário, conforme permitido pela Resolução CONTRAN nº NC 004/1998, alterada pela Resolução nº 697/1997.

Acrescenta que a segunda operação se trata da retirada de veículos emplacados da empresa cliente (locadora de veículos) que serão levados até o pátio de armazenagem.

Afirma que, em pesquisa junto a esta Secretaria, identificou situação semelhante, onde esta Diretoria entendeu pela configuração do serviço de transporte, com consequente incidência do ICMS e emissão de documentos fiscais. Para tanto, reproduz a Consulta de Contribuinte nº 139/2014.

Menciona que, com a obrigatoriedade de emissão do MDF-e no transporte de cargas, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 10/2013 e art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, especificamente quanto às validações previstas na versão 3.0 do MDF-e, no que tange ao veículo transportador, questiona como o MDF-e deverá ser preenchido nos campos referentes a placa e RENAVAM, uma vez que o próprio veículo transportador é a carga, não existindo tais informações quando o veículo autotransportado for zero quilometro e no caso de veículo autotransportado for emplacado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada à emissão do MDF-e na operação de autotransporte?

2 - Caso positiva a resposta ao questionamento anterior, como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportador quando o veículo autotransportado for zero quilometro?

3 - Caso positiva a resposta ao questionamento nº 1 (um), como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportadores quando o veículo autotransportado for emplacado?

4 - Caso positiva a resposta ao questionamento nº 1 (um), e não seja permitida a ausência dos dados do veículo transportador, como deverá proceder para o devido cumprimento da obrigação acessória?

5 - Caso negativa a resposta ao questionamento nº 1 (um) qual a fundamentação legal para a não emissão do MDF-e no autotransporte?

RESPOSTA:

A Consulente expõe que suas dúvidas se referem à obrigatoriedade ou não de emissão do MDF-e na operação de retirada de veículos novos (caminhão) da fábrica montadora e transportá-los até uma concessionária, apenas com o fornecimento do motorista (autotransporte), bem como ao procedimento em relação ao preenchimento dos dados do MDF-e, inclusive quando o veículo autotransportado for emplacado (transporte por autopropulsão).

Inicialmente, é importante ressaltar que cabe somente aos órgãos competentes, reguladores do setor, a orientação em relação à possibilidade ou não de realização da prestação do serviço de transporte no formato ora exposto. Assim, sugere-se que tais órgãos sejam consultados sobre o referido assunto.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 5 - Não. Inicialmente, é importante ressaltar que é inaplicável a emissão do MDF-e às operações realizadas por contribuinte emitente de NF-e, referentes ao transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas hipóteses previstas na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, especialmente no inciso IV:

Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (destacou-se)

Todavia, a Consulente, na condição de transportadora, não se enquadra no inciso II da cláusula terceira do referido ajuste, e, em princípio, não estaria dispensada da emissão do MDF-e.

No entanto, atualmente não existe uma solução técnica que permita a emissão do MDF-e sem a informação da placa do veículo transportador, que é requisito obrigatório para validação do documento fiscal.

Assim, por analogia ao disposto no inciso IV da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, ainda que não se enquadre no inciso II da cláusula terceira do mencionado ajuste, e diante da impossibilidade técnica de informar a placa do veículo transportador na prestação de serviço de autotransporte, a Consulente estará dispensada da emissão do MDF-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado.

Contudo, conforme dito anteriormente, deverão ser observadas as orientações dos órgãos competentes sobre a possibilidade de realização de tais prestações, pela Consulente, no formato ora exposto.

2 a 4 - Prejudicadas.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação