Consulta de Contribuinte nº 108 DE 22/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMISSÃO DE MDF-e - AUTOTRANSPORTE OU TRANSPORTE POR AUTOPROPULSÃO - Em analogia ao disposto no inciso IV da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, ainda que não se enquadre no inciso II da cláusula terceira do mencionado ajuste, e diante da impossibilidade técnica de informar a placa do veículo transportador na prestação de serviço de autotransporte, a empresa transportadora estará dispensada da emissão do MDF-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que pretende iniciar duas operações denominadas autotransporte e transporte por autopropulsão, com peculiaridades quanto ao objeto a ser transportado, na qual a primeira operação consiste na retirada de veículos novos (caminhão) da fábrica montadora e transportá-los “rodando” até uma concessionária, sem a utilização de carretas, apenas com o fornecimento de motorista/funcionário, conforme permitido pela Resolução CONTRAN nº NC 004/1998, alterada pela Resolução nº 697/1997.
Acrescenta que a segunda operação se trata da retirada de veículos emplacados da empresa cliente (locadora de veículos) que serão levados até o pátio de armazenagem.
Afirma que, em pesquisa junto a esta Secretaria, identificou situação semelhante, onde esta Diretoria entendeu pela configuração do serviço de transporte, com consequente incidência do ICMS e emissão de documentos fiscais. Para tanto, reproduz a Consulta de Contribuinte nº 139/2014.
Menciona que, com a obrigatoriedade de emissão do MDF-e no transporte de cargas, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 10/2013 e art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, especificamente quanto às validações previstas na versão 3.0 do MDF-e, no que tange ao veículo transportador, questiona como o MDF-e deverá ser preenchido nos campos referentes a placa e RENAVAM, uma vez que o próprio veículo transportador é a carga, não existindo tais informações quando o veículo autotransportado for zero quilometro e no caso de veículo autotransportado for emplacado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada à emissão do MDF-e na operação de autotransporte?
2 - Caso positiva a resposta ao questionamento anterior, como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportador quando o veículo autotransportado for zero quilometro?
3 - Caso positiva a resposta ao questionamento nº 1 (um), como deverá ser preenchido os dados referentes ao veículo transportadores quando o veículo autotransportado for emplacado?
4 - Caso positiva a resposta ao questionamento nº 1 (um), e não seja permitida a ausência dos dados do veículo transportador, como deverá proceder para o devido cumprimento da obrigação acessória?
5 - Caso negativa a resposta ao questionamento nº 1 (um) qual a fundamentação legal para a não emissão do MDF-e no autotransporte?
RESPOSTA:
A Consulente expõe que suas dúvidas se referem à obrigatoriedade ou não de emissão do MDF-e na operação de retirada de veículos novos (caminhão) da fábrica montadora e transportá-los até uma concessionária, apenas com o fornecimento do motorista (autotransporte), bem como ao procedimento em relação ao preenchimento dos dados do MDF-e, inclusive quando o veículo autotransportado for emplacado (transporte por autopropulsão).
Inicialmente, é importante ressaltar que cabe somente aos órgãos competentes, reguladores do setor, a orientação em relação à possibilidade ou não de realização da prestação do serviço de transporte no formato ora exposto. Assim, sugere-se que tais órgãos sejam consultados sobre o referido assunto.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 5 - Não. Inicialmente, é importante ressaltar que é inaplicável a emissão do MDF-e às operações realizadas por contribuinte emitente de NF-e, referentes ao transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas hipóteses previstas na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, especialmente no inciso IV:
Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (destacou-se)
Todavia, a Consulente, na condição de transportadora, não se enquadra no inciso II da cláusula terceira do referido ajuste, e, em princípio, não estaria dispensada da emissão do MDF-e.
No entanto, atualmente não existe uma solução técnica que permita a emissão do MDF-e sem a informação da placa do veículo transportador, que é requisito obrigatório para validação do documento fiscal.
Assim, por analogia ao disposto no inciso IV da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 21/2010, ainda que não se enquadre no inciso II da cláusula terceira do mencionado ajuste, e diante da impossibilidade técnica de informar a placa do veículo transportador na prestação de serviço de autotransporte, a Consulente estará dispensada da emissão do MDF-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado.
Contudo, conforme dito anteriormente, deverão ser observadas as orientações dos órgãos competentes sobre a possibilidade de realização de tais prestações, pela Consulente, no formato ora exposto.
2 a 4 - Prejudicadas.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação