Consulta de Contribuinte nº 108 DE 21/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PAPELÃO HIDRÁULICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).
Informa que adquire mercadorias de empresas sediadas em São Paulo, em especial, a descrita como PAP.HIDR KSIL VD C-4401 2 .0 m x 1.5 m x 2.4 mm, e similares (papelão hidráulico), classificada na NCM 5911.90.00.
Alega que o ICMS/ST vem destacado no documento fiscal de aquisição do produto retromencionado, face a sua destinação “forração interior de capacete”, enquadrado no item 107 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Outrossim, declara que o produto PAP.HIDR KSIL VD C-4401 2 .0 m x 1.5 m x 2.4 mm, e similares (papelão hidráulico), no caso em tela, não é destinado à forração interior de capacete, e, portanto, entende não ser factível a aplicação da ST nas aquisições deste produto.
Ressalta que, desta forma, está sendo penalizada, pois além de pagar o ICMS/ST, deixa de aproveitar o crédito do ICMS, tendo em vista a tributação na venda da mercadoria (papelão hidráulico).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O produto papelão hidráulico classificado na NCM 5911.90.00 encaixa na descrição do item 107 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando sujeito à substituição tributária?
2 - Caso afirmativo, como proceder com a tributação na venda desta mercadoria em Minas Gerais? Deve-se considerar como sujeito à substituição tributária mesmo não sendo forração interior de capacete?
3 - Com relação aos valores já pagos de ICMS/ST na compra e na venda, pode-se recuperar estes valores? E quais são os procedimentos legais?
4 - Caso negativo, deve-se considerar na venda o produto como ICMS/ST, mesmo não encaixando na descrição do item 107 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e assim não tributar sob a alíquota de 18% em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se fundamente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.
A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto à classificação, que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Acrescente-se que, a partir de 1º de janeiro de 2018, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Desse modo, os nomes dos capítulos da Parte 2 passam a ser relevantes para determinar se a mercadoria está ou não submetida ao regime de ST.
Feitas essas considerações, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 - O item 107 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicação do regime da substituição tributária relativamente ao produto “forração interior de capacete” classificado na NBM/SH 5911.90.00.
Desse modo, somente o produto que tenha essa natureza está submetido ao regime da ST, conforme o item referido. Com relação ao papelão hidráulico, segue informações relativas à sua fabricação:
Na fabricação do papelão hidráulico, fibras de amianto ou sintéticas, como a aramida, são misturadas com elastômeros e outros materiais, formando uma massa viscosa. Esta massa é calandrada a quente até a formação de uma folha com as características físicas e dimensões desejadas.
A fibra, o elastômero ou a combinação de elastômeros, aditivos, a temperatura e o tempo de processamento são combinados de forma a resultar em um papelão hidráulico com características específicas para cada aplicação. (Fonte: https://docs.ufpr.br/~gazda/LivJunIn.pdf).
Logo, depreende-se que o “papelão hidráulico” não se confunde com o produto “forração interior de capacete”, ainda que aquele seja utilizado na fabricação deste. Assim, estando corretamente classificado na NBM/SH 5911.90.00, o produto “papelão hidráulico” não está sujeito à substituição tributária.
2 - Prejudicada.
3 - O ICMS/ST, porventura recolhido indevidamente, poderá ser objeto de pedido de restituição pelo contribuinte que o recolheu, observados os procedimentos previstos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
No entanto, cabe esclarecer que, devido à natureza de tributo indireto do ICMS, a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
4 - Na venda de produto não sujeito ao regime da substituição tributária, em se tratando de contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, a receita bruta relativa às vendas desse produto deverá ser levada à tributação na sistemática do Simples Nacional.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de junho de 2018.
Fernando Vimieiro Pessoa
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação