Consulta de Contribuinte nº 108 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).
Informa que a presente consulta se refere ao enquadramento do sabão em barra, produto de limpeza doméstica, no regime de substituição tributária.
Explica que, historicamente, o sabão em barra - NCM 3401.19.00 estava sujeito a este regime, com enquadramento no item 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como material de limpeza, criando assim uma clara diferença entre o sabão em barra - produto de limpeza e o sabonete, o qual também está classificado no código 3401.19.00 da NCM, figurando atualmente no Capítulo 20 desta Parte sob o título de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
Reafirma que com a alteração introduzida pelo Decreto n° 46.931 de 30/12/2015, o item sabão em barra - NCM 3401.19.00 foi suprimido da tabela de materiais de limpeza, passando a existir a classificação NCM 3401.19.00 somente na tabela de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, levando ao entendimento que o sabão em barra - produto de limpeza não mais estaria no rol da substituição tributária.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O sabão em barra, produto de limpeza, está sujeito à mesma substituição tributária em que se enquadram os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, descritos no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS n° 92/2015.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
Cabe salientar que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 01/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Relativamente às mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NBM/SH que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” observa-se que há previsão de aplicação do regime de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1*, conforme transcrição abaixo:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
Portanto, conforme nota contida no referido âmbito de aplicação 20.1, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.
JORGE ODECIO BERTOLIN
Assessor Divisão de Orientação Tributária
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação