Consulta de Contribuinte nº 108 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - ISENÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DO VEÍCULO - Para verificação da adequação ao limitador previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a somatória do preço do veículo (antes da aplicação da isenção do IPI e/ou do ICMS), bem como a pintura metálica e acessórios, não pode ultrapassar o limite de R$ 70.000,00.

ICMS - ISENÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DO VEÍCULO - Para verificação da adequação ao limitador previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a somatória do preço do veículo (antes da aplicação da isenção do IPI e/ou do ICMS), bem como a pintura metálica e acessórios, não pode ultrapassar o limite de R$ 70.000,00.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

Informa que se dedica, entre outras atividades, à comercialização de veículos automotores, novos e usados, de procedência nacional e estrangeira, fabricados pela montadora Renault.

Diz que a montadora, para atender ao segmento de clientes portadores de necessidades especiais - PNE, concebeu um programa específico denominado RENAULT ACESSO, cujo motriz tem fundamento na prática de preços incentivados para as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 38/2012.

Explica que os clientes da RENAULT portadores de deficiência ou necessidades especiais têm descontos específicos, situação que dá a este segmento um tratamento desigual comparativamente aos preços praticados para os demais clientes em geral. Assim, o novo Duster Dyn Aut. 2.0 e o novo Fluence Dyn CVT 2.0, por exemplo, são vendidos por R$ 69.990,00.

Ressalta que embora se trate de venda direta do fabricante ao consumidor, a Consulente muitas vezes funciona como intermediária da operação, nos casos em que o cliente, em vez de realizar o pedido pela internet, opta por visitar seu estabelecimento.

Reproduz o inciso I do art. 124 do CTN.

Alega estar em dúvida quanto à base de cálculo do ICMS incidente na operação de venda a adquirentes portadores de necessidades especiais, uma vez que o preço sugerido pelo fabricante para os modelos acima especificados encontra-se no limite estabelecido no Convênio ICMS nº 38/2012, mas é distinto para os clientes em geral, por isso, formula a presente consulta.

 
CONSULTA:

1 - Está correta a aplicação da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38/2012, conforme preço sugerido pelo fabricante no próprio site?

2 - Caso o estado de Minas Gerais não acate a política de preço do programa RENAULT ACESSO, qual seria o valor da base de cálculo do ICMS, já que os preços para contribuintes portadores de necessidades especiais são diferentes daquele oferecido aos demais clientes?

RESPOSTA:

1 e 2 - A princípio, destaca-se que o benefício previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Diante do imperativo constante do art. 111 do CTN (interpretação literal), para cálculo do citado limitador, deverá estar incluído no preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante os respectivos tributos incidentes, inclusos os que têm sua exigência excluída por força de norma isencional, como o ICMS e o IPI.

O preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante é aquele disponibilizado pelas indústrias e montadoras em suas páginas oficiais na internet ou em publicações (revistas/jornais) especializadas do setor.

Na situação apresentada, o preço do veículo NOVO DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V 4X2 AUTOMÁTICO 2016 na página eletrônica da montadora RENAULT é a partir de R$ 85.150,00.

(https://conf.renault.com.br/disco/novo-duster?modelKey=SM&criteriaUri=OV727&versionUri=&obsolescence=1&confUri=http%3A%2F%2Fbr.co.rplug.renault.com%2Fc%2FBAF4%2FA%23this&choiceMode=off#/configurator).

Enquanto que o preço do FLUENCE DYNAMIQUE 2.0 CVT 2016/2016 é a partir de R$ 84.780,00. (https://conf.renault.com.br/disco/fluence?modelKey=FLM&criteriaUri=OV369&versionUri=&obsolescence=1&confUri=http%3A%2F%2Fbr.co.rplug.renault.com%2Fc%2FBAFr%2FAL5%3Bpc%3DAxo%23this&choiceMode=off#/configurator).

Portanto, o preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante para estes veículos é superior ao limite estabelecido para a isenção prevista no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não se aplicando a referida isenção.

Vale destacar, no entanto, que, na hipótese de a indústria ou a montadora oferecer versão específica do veículo para pessoas com deficiência, também é necessário que o seu preço seja de conhecimento público como ocorre com os demais veículos.

Nesse caso, nas suas publicações (sítio da indústria/montadora, revista, jornal) deverá constar, também, tal versão, uma vez que todas as versões dos veículos devem ser autorizadas pelo DENATRAN, de acordo com a Portaria nº 190/2009:

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

(...)

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e a tendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

Cabe ressaltar, ainda, que a somatória do preço do veículo (antes da aplicação da isenção do IPI e/ou do ICMS), bem como a pintura metálica e acessórios, não pode ultrapassar o limite de R$ 70.000,00.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação