Consulta de Contribuinte nº 108 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS – LOCAL DE INCIDÊN¬CIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR De acordo com a legislação regente, os serviços de levantamentos topográficos geram o ISSQN para o município de localização do estabeleci-mento prestador, constituído e estruturado humana e materialmente para o exercício do objeto social da empresa, com autonomia e independência, a quaisquer interessados. Por sua própria natureza, os serviços de levantamentos topográficos são pre-ponderantemente executados fora do estabeleci-mento prestador, não acarretando esta cir-cunstância, sob o enfoque tributário do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é prestado.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como principal objeto a prestação de serviços de levanta¬mentos topográficos.

Em junho de 2012, celebrou com uma empresa construtora sediada na cidade de São Paulo/SP, contrato de subempreitada, cuja cópia juntou para exame, objetivando “a prestação de serviços topográficos, com um topógrafo, um auxiliar de topografia, uma estação total, e demais equipamentos . . .”, a serem executados no local das obras ou em outro a ser definido de comum acordo entre as partes.

As obras a que alude o contrato estão localizadas no Município de Conceição do Mato Dentro/MG.

Numa primeira análise, os serviços de levantamentos topográficos estão inseridos no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3º “caput”, LC 116.

Contudo, nos termos do objeto e demais cláusulas contratuais, en¬tre elas as cláusulas 12.1.1, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.8, 12.1.13, 12.1.14, 12.1.15 e 12.1.16, os serviços a serem prestados pela Consulente também englobam atividades que podem se identificar com as relacionadas nos subitens 7.02 e 7.19 da referida lista.

Em função disso, já surgem dúvidas quanto a aplicação da legisla¬ção tributária pois os serviços contratados podem também ser tributadas no município onde a obra é realizada, no caso, em Conceição do Mato Dentro, nos termos do art. 3º, inc. III, da LC 116.

Ademais, conforme previsto no referido contrato (vide cláusulas 9.1, 11.1.4, 11.1.6, 12.1.23 e 14) todas as etapas dos serviços contratados serão realizadas no local da obra, para onde serão transferidos vários materiais e equipamentos da Consulente, bem como alocados vários de seus empregados, em regime de tempo integral.

Nos termos contratuais, além da Consulente não prestar serviços de escritório (cálculos, projetos, etc.),nem mesmo na sua sede em Belo Hori¬zonte, seus funcionários ficarão alojados no local da obra, em período integral (“full time”).

Com efeito, a teor do art. 4º da LC 116, que define estabeleci-mento prestador de serviços para fins de incidência do ISSQN, é forçoso reconhecer a existência de estabelecimento prestador da Consultante em Conceição do Mato Dentro.

Por isso mesmo, considerando a existência do estabelecimento da Consulente naquele Município, qualquer que seja o enquadramento dos servi¬ços contratados, sua tributação a título de ISSQN ocorrerá naquela localidade.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado cujo acór¬dão a Consulente transcreveu, pacificou o entendimento no sentido de que os serviços que visam subsidiar a construção de determinada obra (atividade macro), como os contratados da Consultante e preponderantemente desenvolvi¬dos em campo, devem ser tributados pelo município em que a obra se localiza.

Ante todo o exposto, e lembrando que ainda não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços em questão,

CONSULTA:

A) Em qual(is) item(ns) da lista anexa à LC 116 se inserem os serviços contrata¬dos da Consulente?
B) A prestação de serviços, a alocação de empregados e o emprego de máqui¬nas e equipamentos da Consulente no local da obra configuram estabeleci¬mento prestador desta no Município de Conceição do Mato Dentro, de con¬formidade com o art. 4º da LC 116?
C) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN e cumpridas as obriga¬ções acessórias, em relação aos serviços prestados pela Consulente? O Muni¬cípio de Belo Horizonte se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados em Conceição do Mato Dentro?
D) Há algum procedimento de escrituração contábil especial que deverá ser adotado pela Consulente, em relação às receitas oriundas dos serviços presta¬dos no Município de Conceição do Mato Dentro?
E) Ainda considerando tal hipótese, há algum tipo de arquivo eletrônico ou qualquer outra obrigação acessória adicional a ser observada pelo Consu¬lente?
F) Qual(is) a(s) alíquota(s) de ISSQN aplica(m)-se para o presente caso?

RESPOSTA:

A) Os serviços de levantamento topográficos integram as atividades relaciona¬das no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográfi¬cos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”

B) Não.

A prestação de alguns dos serviços do subitem 7.20, se não todos, exige, por sua natureza, a mobilização de pessoal, veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, no local da execução, fora, portanto, das dependências do estabelecimento prestador.

O legislador complementar, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária atinente ao ISSQN, optou por considerar tais serviços como realiza¬dos no estabelecimento prestador, fazendo recair sobre eles a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.

Relativamente à definição de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma Lei, nosso entendimento é no sentido de que a unidade eco¬nômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizadas pela manuten¬ção de máquinas, aparelhos, equipamentos, instalações e de pes¬soal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciá¬rios, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal ati¬nente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanente ou com intuito definitivo, situa¬ção que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu ende¬reço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contra¬tar e prestar no local seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, dispo¬nibilizar seus serviços para toda a coletividade.

É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou esporadicamente, fora do estabelecimento prestador não descaracteriza este como legitimo prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.

C) O ISSQN proveniente da prestação dos serviços de levantamentos topográfi¬cos a que alude esta consulta deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento executor dos servi¬ços, por força do preceito do art. 3º, “caput”, LC 116.

Quanto à pergunta sobre a incidência do imposto neste Município concer¬nente aos demais projetos e serviços prestados em Conceição do Mato Den¬tro, considerando os termos do art. 3º da LC 116, dispositivo este regulador da incidência espacial do ISSQN, de abrangência nacional, a ser observado por todos os municípios brasileiros, a resposta depende de duas circunstân¬cias, a saber:

1) Se o estabelecimento prestador situa-se nesta Capital;
2) Se o serviço prestado é tributado no município do estabelecimento presta¬dor ou no local da execução.

D) Não.

E) A Consulente, no tocante às obrigações acessórias, sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços e à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na qual serão informados todos os serviços prestados e tomados pela empresa (art. 2º, Dec. 14.837, de 10/02/2012).

F) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços integrantes do subitem 7.20 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.