Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – NOTA FISCAL INIDÔNEA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS – NOTA FISCAL INIDÔNEA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – De acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ter como atividade a prestação e exploração de serviço de comunicação multimídia (SCM) especializado na área de telecomunicações, por meio de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos.

Informa adotar o sistema de débito e crédito para fins de apuração do ICMS, comprovando as suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Telecomunicações - modelo 22.

Transcreve parte do art. 66 do RICMS/02 e ressalta que, de acordo com o inciso I desse artigo, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ao serviço de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Salienta que, por ser prestadora de serviços de comunicação, poderá se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de mesma natureza, por ela tomados, conforme o citado dispositivo.

Aduz ser tomadora de serviços de comunicação, prestados por contribuinte do ICMS neste Estado, cuja situação cadastral esteve irregular junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais até o mês de maio de 2010.

Informa que, embora estivesse em situação irregular, o referido contribuinte continuou prestando os serviços de comunicação à Consulente, a qual, por sua vez, passou a devolver os documentos fiscais recebidos desse prestador.

Explica que, em atenção ao disposto no art. 63 do RICMS/02, em face da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, absteve-se de escriturar e aproveitar os créditos referentes a tais documentos.

Afirma que, em maio de 2010, foi informada pelo prestador de serviços que a sua situação cadastral havia sido regularizada junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, tendo recebido, inclusive, cópia do Termo de Autodenúncia protocolizado pelo contribuinte em 06/05/10.

Alega que, com base nessa informação, a qual foi corroborada por meio de pesquisa realizada junto ao sítio do SINTEGRA, passou a acatar os documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços a partir da referida data e, por via de consequência, a escriturar tais documentos em seu livro Registro de Entradas, aproveitando os respectivos créditos.

Aduz que, no período anterior à regularização da situação cadastral do prestador de serviços, permaneceram inalteradas as notas fiscais anteriormente emitidas, tendo o contribuinte reenviado os mesmos documentos fiscais emitidos durante o período em que esteve em situação irregular, os quais à época haviam sido sumariamente devolvidos à sua origem pela Consulente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços de comunicação, durante o período de sua inabilitação perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, devam ser novamente emitidas, a partir do momento de sua regularização cadastral?

2 – Caso positivo, a Consulente poderá exigir do prestador de serviços a reemissão dos documentos fiscais referentes ao período que antecedeu à sua regularidade cadastral? Qual deverá ser o procedimento em caso de recusa do prestador de serviços?

3 – Caso a resposta à questão nº 1 seja negativa, a Consulente poderá escriturar as notas fiscais no momento atual e, consequentemente, aproveitar os créditos de ICMS, sem necessidade de retificação de seus livros fiscais?

4 – Caso a resposta à questão nº 3 seja negativa, qual é o procedimento adequado para que os referidos créditos não sejam alcançados pelo instituto da prescrição até o definitivo posicionamento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais acerca do Termo de Autodenúncia protocolizado pelo prestador de serviços?

RESPOSTA:

1 a 4 – Inicialmente, ressalte-se que o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 69 do RICMS/02.

Além disso, segundo o parágrafo único deste artigo, o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

No que tange especificamente à inidoneidade documental, é de se destacar que, de acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

Assim, admite-se o aproveitamento do crédito de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo apenas no caso em que haja sido comprovado o efetivo pagamento do imposto, haja vista o princípio constitucional da não cumulatividade.

Quanto à questão da “reemissão dos documentos fiscais”, há que se considerar as especificidades do caso concreto, vale dizer, deverão ser analisados os fatos que ensejaram a irregularidade cadastral do respectivo contribuinte, bem como a inidoneidade dos documentos por ele emitidos. Tendo em vista a ausência de informações conclusivas nos autos, sugere-se que a Consulente se dirija à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para fins de obtenção de maiores esclarecimentos relativamente à eventual necessidade de emissão de novos documentos fiscais.

Esclareça-se, ademais, que o crédito do ICMS não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, poderá ser apropriado, de uma só vez, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, conforme dispõe o art. 67, § 2º, do RICMS/02.

O crédito do imposto deverá, ainda, ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência.

A apropriação se dará pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural. Após a apropriação, a Consulente deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da escrituração.

Cabe ponderar, por fim, que o direito de aproveitar os créditos do imposto encontra-se submetido a prazo decadencial (e não prescricional), o qual se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Adriano Ferreira Raris

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação