Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – NOTA FISCAL INIDÔNEA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – NOTA FISCAL INIDÔNEA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – De acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ter como atividade a prestação e exploração de serviço de comunicação multimídia (SCM) especializado na área de telecomunicações, por meio de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos.
Informa adotar o sistema de débito e crédito para fins de apuração do ICMS, comprovando as suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Telecomunicações - modelo 22.
Transcreve parte do art. 66 do RICMS/02 e ressalta que, de acordo com o inciso I desse artigo, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ao serviço de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Salienta que, por ser prestadora de serviços de comunicação, poderá se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de mesma natureza, por ela tomados, conforme o citado dispositivo.
Aduz ser tomadora de serviços de comunicação, prestados por contribuinte do ICMS neste Estado, cuja situação cadastral esteve irregular junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais até o mês de maio de 2010.
Informa que, embora estivesse em situação irregular, o referido contribuinte continuou prestando os serviços de comunicação à Consulente, a qual, por sua vez, passou a devolver os documentos fiscais recebidos desse prestador.
Explica que, em atenção ao disposto no art. 63 do RICMS/02, em face da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, absteve-se de escriturar e aproveitar os créditos referentes a tais documentos.
Afirma que, em maio de 2010, foi informada pelo prestador de serviços que a sua situação cadastral havia sido regularizada junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, tendo recebido, inclusive, cópia do Termo de Autodenúncia protocolizado pelo contribuinte em 06/05/10.
Alega que, com base nessa informação, a qual foi corroborada por meio de pesquisa realizada junto ao sítio do SINTEGRA, passou a acatar os documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços a partir da referida data e, por via de consequência, a escriturar tais documentos em seu livro Registro de Entradas, aproveitando os respectivos créditos.
Aduz que, no período anterior à regularização da situação cadastral do prestador de serviços, permaneceram inalteradas as notas fiscais anteriormente emitidas, tendo o contribuinte reenviado os mesmos documentos fiscais emitidos durante o período em que esteve em situação irregular, os quais à época haviam sido sumariamente devolvidos à sua origem pela Consulente.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços de comunicação, durante o período de sua inabilitação perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, devam ser novamente emitidas, a partir do momento de sua regularização cadastral?
2 – Caso positivo, a Consulente poderá exigir do prestador de serviços a reemissão dos documentos fiscais referentes ao período que antecedeu à sua regularidade cadastral? Qual deverá ser o procedimento em caso de recusa do prestador de serviços?
3 – Caso a resposta à questão nº 1 seja negativa, a Consulente poderá escriturar as notas fiscais no momento atual e, consequentemente, aproveitar os créditos de ICMS, sem necessidade de retificação de seus livros fiscais?
4 – Caso a resposta à questão nº 3 seja negativa, qual é o procedimento adequado para que os referidos créditos não sejam alcançados pelo instituto da prescrição até o definitivo posicionamento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais acerca do Termo de Autodenúncia protocolizado pelo prestador de serviços?
RESPOSTA:
1 a 4 – Inicialmente, ressalte-se que o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 69 do RICMS/02.
Além disso, segundo o parágrafo único deste artigo, o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.
No que tange especificamente à inidoneidade documental, é de se destacar que, de acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
Assim, admite-se o aproveitamento do crédito de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo apenas no caso em que haja sido comprovado o efetivo pagamento do imposto, haja vista o princípio constitucional da não cumulatividade.
Quanto à questão da “reemissão dos documentos fiscais”, há que se considerar as especificidades do caso concreto, vale dizer, deverão ser analisados os fatos que ensejaram a irregularidade cadastral do respectivo contribuinte, bem como a inidoneidade dos documentos por ele emitidos. Tendo em vista a ausência de informações conclusivas nos autos, sugere-se que a Consulente se dirija à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para fins de obtenção de maiores esclarecimentos relativamente à eventual necessidade de emissão de novos documentos fiscais.
Esclareça-se, ademais, que o crédito do ICMS não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, poderá ser apropriado, de uma só vez, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, conforme dispõe o art. 67, § 2º, do RICMS/02.
O crédito do imposto deverá, ainda, ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência.
A apropriação se dará pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural. Após a apropriação, a Consulente deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da escrituração.
Cabe ponderar, por fim, que o direito de aproveitar os créditos do imposto encontra-se submetido a prazo decadencial (e não prescricional), o qual se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Adriano Ferreira Raris Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação