Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – Nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, substituto tributário em relação a este serviço, é conferido crédito presumido para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria têxtil.

Aduz realizar grande parte de suas vendas com a obrigação de entrega do produto no estabelecimento de seus clientes, sendo, portanto, tomadora do serviço de transporte nessa hipótese. Como tal, cabe-lhe a responsabilidade por substituição tributária em relação ao imposto devido na prestação do serviço de transporte.

Na qualidade de sujeito passivo, entende ter direito ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Aduz que vem encontrando dificuldades porque determinadas transportadoras têm faturado os serviços com o total do ICMS destacado no CTRC e lhes tem concedido desconto de somente 80% do valor do ICMS devido.

Entende que esse desconto deve ser de 100% do ICMS devido, sob pena do efeito econômico do crédito presumido ser transferido para a transportadora.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na situação em que cabe ao alienante ou remetente a condição de substituto tributário pelo ICMS devido na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas que tomou, o transportador fica excluído da relação tributária quanto à condição de sujeito passivo da obrigação principal?

2 – Sendo positiva a resposta à questão anterior, não estaria também excluído seu direito ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02?

3 – Como a legislação estabelece que o ICMS relativo às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, abrangidas pela substituição tributária, deve ser apenas destacado no CTRC correspondente, não estaria incorreto os serviços serem faturados com a inclusão do ICMS, uma vez que o valor desse deve figurar no CTRC apenas como informação?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. A legislação estadual, por meio do art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º referido.

Nos termos do art. 8º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria, também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 desse Regulamento, para dedução do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Vale dizer, a prerrogativa de utilização do crédito presumido de que trata o referido art. 8º restringe-se ao tomador do serviço em relação àquela prestação e quando enquadrar-se como sujeito passivo por substituição, como é a hipótese trazida pela Consulente.

3 – O transportador contratado pelo remetente ou alienante, nos termos do art. 4º já mecionado, deverá emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, consignando no campo Observação do Conhecimento a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na alínea “a”, inciso II, § 5º desse art. 4º.

Para que se evite tributação indevida, ao transportador caberá estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando, no quadro Crédito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de Débitos, conforme determinado na alínea "b", inciso II do § 5º acima referido. Deverá estornar também os créditos relativos aos insumos utilizados na proporção das prestações realizadas ao abrigo de isenção, não-incidência ou substituição tributária.

Assim, no caso em exame, como não há sujeição passiva do transportador nas prestações tomadas pela Consulente, responsável por substituição pela obrigação tributária em relação ao fato gerador realizado, não há que se falar em manutenção de crédito ou mesmo crédito presumido por parte do transportador. Inclusive, preceitua o art. 71, em seu § 14, que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária, como mencionado.

Como houve a concessão de um crédito para fins de recolhimento, a título de substituição tributária, ao responsável, alienante/remetente tomador do serviço, é de se entender que a relação comercial entre ele e o transportador haverá de equalizar os devidos custos financeiros, considerado, naturalmente, o fato de que a tributação, na hipótese sob análise, recai tão-somente sobre o substituto tributário, no caso, a Consulente.

Sugere-se a leitura da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2006, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação