Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 108 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CR?DITO PRESUMIDO – Nos termos do art. 8?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria tamb?m tomador do servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, substituto tribut?rio em rela??o a este servi?o, ? conferido cr?dito presumido para a dedu??o sobre o valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de ind?stria t?xtil.

Aduz realizar grande parte de suas vendas com a obriga??o de entrega do produto no estabelecimento de seus clientes, sendo, portanto, tomadora do servi?o de transporte nessa hip?tese. Como tal, cabe-lhe a responsabilidade por substitui??o tribut?ria em rela??o ao imposto devido na presta??o do servi?o de transporte.

Na qualidade de sujeito passivo, entende ter direito ao cr?dito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Aduz que vem encontrando dificuldades porque determinadas transportadoras t?m faturado os servi?os com o total do ICMS destacado no CTRC e lhes tem concedido desconto de somente 80% do valor do ICMS devido.

Entende que esse desconto deve ser de 100% do ICMS devido, sob pena do efeito econ?mico do cr?dito presumido ser transferido para a transportadora.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na situa??o em que cabe ao alienante ou remetente a condi??o de substituto tribut?rio pelo ICMS devido na presta??o do servi?o de transporte rodovi?rio de cargas que tomou, o transportador fica exclu?do da rela??o tribut?ria quanto ? condi??o de sujeito passivo da obriga??o principal?

2 – Sendo positiva a resposta ? quest?o anterior, n?o estaria tamb?m exclu?do seu direito ao cr?dito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02?

3 – Como a legisla??o estabelece que o ICMS relativo ?s presta??es de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas, abrangidas pela substitui??o tribut?ria, deve ser apenas destacado no CTRC correspondente, n?o estaria incorreto os servi?os serem faturados com a inclus?o do ICMS, uma vez que o valor desse deve figurar no CTRC apenas como informa??o?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. A legisla??o estadual, por meio do art. 4?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, imp?e ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a condi??o de respons?vel pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de carga.

Em se tratando de presta??o de servi?o realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista somente se aplica em rela??o ?s presta??es em que o alienante ou remetente for o tomador do servi?o, conforme disp?e o ? 1? do art. 4? referido.

Nos termos do art. 8?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria, tamb?m tomador do servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, ? conferido o cr?dito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 desse Regulamento, para dedu??o do valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Vale dizer, a prerrogativa de utiliza??o do cr?dito presumido de que trata o referido art. 8? restringe-se ao tomador do servi?o em rela??o ?quela presta??o e quando enquadrar-se como sujeito passivo por substitui??o, como ? a hip?tese trazida pela Consulente.

3 – O transportador contratado pelo remetente ou alienante, nos termos do art. 4? j? mecionado, dever? emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de C?lculo, Al?quota e ICMS, consignando no campo Observa??o do Conhecimento a express?o: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na al?nea “a”, inciso II, ? 5? desse art. 4?.

Para que se evite tributa??o indevida, ao transportador caber? estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que dever? ser lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS, utilizando, no quadro Cr?dito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de D?bitos, conforme determinado na al?nea "b", inciso II do ? 5? acima referido. Dever? estornar tamb?m os cr?ditos relativos aos insumos utilizados na propor??o das presta??es realizadas ao abrigo de isen??o, n?o-incid?ncia ou substitui??o tribut?ria.

Assim, no caso em exame, como n?o h? sujei??o passiva do transportador nas presta??es tomadas pela Consulente, respons?vel por substitui??o pela obriga??o tribut?ria em rela??o ao fato gerador realizado, n?o h? que se falar em manuten??o de cr?dito ou mesmo cr?dito presumido por parte do transportador. Inclusive, preceitua o art. 71, em seu ? 14, que o prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas estornar? os cr?ditos relativos ?s suas presta??es cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, como mencionado.

Como houve a concess?o de um cr?dito para fins de recolhimento, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ao respons?vel, alienante/remetente tomador do servi?o, ? de se entender que a rela??o comercial entre ele e o transportador haver? de equalizar os devidos custos financeiros, considerado, naturalmente, o fato de que a tributa??o, na hip?tese sob an?lise, recai t?o-somente sobre o substituto tribut?rio, no caso, a Consulente.

Sugere-se a leitura da Orienta??o DOLT/SUTRI n? 001/2006, dispon?vel na p?gina da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o