Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – HIPOCLORITO DE SÓDIO E DE CÁLCIO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – HIPOCLORITO DE SÓDIO E DE CÁLCIO – A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, domiciliada no Estado de Minas Gerais, tem como atividade o comércio atacadista de produtos químicos. Adota o regime de apuração de ICMS por débito/crédito e utiliza notas fiscais “modelo 1” para comprovação de suas saídas.

Informa que dentre os produtos que comercializa está o hipoclorito de sódio e de cálcio, que é o cloro em suas formas líquida e granulada, destinado ao tratamento de água.

O cloro líquido é adquirido em carros tanques de 36 toneladas e vendido em bombonas de 60 quilos, em galões de 5 litros ou em containers de 1.250 litros.

O cloro granulado é adquirido em barricas de 40 quilos e em baldes de 10 quilos e é vendido nas mesmas embalagens.

Salienta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, que dispõe sobre a substituição tributária, indica no subitem 23.13 da Parte 2 “água sanitária, alvejante e acidulante” como produtos sujeitos à substituição tributária, sem especificar o hipoclorito de sódio ou de cálcio, líquido ou granulado.

Com dúvida sobre a aplicação da substituição tributária sobre produtos que comercializa, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os hipocloritos de sódio e de cálcio estão sujeitos à substituição tributária, inserindo-se no subitem 23.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, a título de informação, esclareça-se à Consulente que, conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do RICMS/02, as denominações (títulos) de cada item da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Logo, podem estar alcançados pela substituição tributária produtos não identificados com aqueles títulos.

Note-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo XV, desde que integre a respectiva descrição. Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na Parte 2, aplica-se a substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Cabe observar que a Posição NBM/SH 28.28 refere-se a “Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos e hipobromitos.” De acordo com as notas explicativas da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), os hipocloritos “são sais instáveis, que se alteram em contacto com o ar, e que, em contacto com ácidos, mesmo fracos, originam o ácido hipocloroso, o qual, como cede facilmente o cloro que contém, constitui um oxidante e um descorante muito enérgico. (...) O Hipoclorito de sódio designa-se comercialmente por “água de Javel”. Prepara-se, quer por eletrólise do cloreto de sódio em solução aquosa, quer pela ação do sulfato ou do carbonato de sódio sobre o hipoclorito de cálcio, quer ainda pela ação do cloro sobre o hidróxido de sódio (soda cáustica).”

Note-se, da explicação acima, que a água sanitária é hipoclorito de sódio em solução aquosa, ou seja, em sua composição química encontra-se o hipoclorito de sódio, sendo esse, na realidade, matéria-prima para o produto água sanitária, não lhe sendo aplicável a substituição tributária, embora tenha o mesmo código de classificação da água sanitária, esta, sim, enquadrada no item 23.13, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Da mesma forma, o alvejante (cloro líquido), também incluído no subitem 23.13, é um produto que contém o hipoclorito de sódio em sua composição, sendo, no entanto, um produto distinto da água sanitária.

Também o hipoclorito de cálcio (ou cloro granulado) não está abrangido pela substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação