Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – PROCEDIMENTOS
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – PROCEDIMENTOS – A empresa de construção civil que realizar também atividade incluída no campo de incidência do ICMS deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no Capítulo XVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, prestação de serviços técnicos de telecomunicações na área de infra-estrutura, inclusive execução, sob contrato de empreitada ou subempreitada, de construção civil e readequação de edifícios. Adquire, para emprego e consumo nas obras, cabos, fios, condutores, conectores, etc. Ocasionalmente realiza a comercialização de produtos, em média, uma ou duas vezes em meses nem sempre subsequentes.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá solicitar mudança de seu regime de recolhimento para isento ou imune?
2 – Poderá entregar DAPI somente nos meses em que realizar operações de circulação de mercadorias?
3 – Como deverá proceder ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas à substituição tributária junto a empresas mineiras optantes pelo Simples Minas ?
4 – Como deverá proceder ao adquirir nesta ou em outras unidades da Federação produtos para revenda em relação aos quais não haja previsão de substituição tributária?
5 – Como deverá proceder ao adquirir em outra unidade da Federação produtos para emprego nas atividades de construção civil para as quais for contratada?
6 – Como deverá proceder quando adquirir, para emprego em obra contratada, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária? Qual CFOP deverá ser utilizado?
7 – Como deverá proceder para emissão de notas fiscais de produtos empregados na obra?
RESPOSTA:
Preliminarmente, considerando o Parecer Fiscal às fl. 65 a 67 deste PTA, sugere-se à Consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para, pela análise de fatos concretos, determinar o correto enquadramento da sua atividade principal como construção civil ou não.
Ressalte-se que, de acordo com os dados cadastrais registrados nesta Secretaria, a Consulente encontra-se enquadrada no CNAE-Fiscal 5245-0/03 – Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de construção (atual código 4752-1/00, conforme CNAE 2.0).
1 e 2 – Não. Considerando o objeto social da Consulente e as atividades que exerce, entre as quais a comercialização de mercadorias, deverá apresentar DAPI a cada período de apuração, mesmo que não tenha realizado, num período respectivo, saídas com tributação de ICMS.
3 – Deverá observar, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/2002, prevalecendo, nas operações que promover, a substituição tributária anteriormente realizada, excetuadas as hipóteses referidas no art. 23, Parte 1 desse Anexo.
4 – Deverá proceder normalmente, registrando as entradas e as saídas e efetuando a apuração do imposto com base nos dados constantes nos documentos e livros fiscais, observadas, especialmente, as normas estabelecidas na Parte Geral e no Anexo V do RICMS/2002.
5 e 6 – Caso a atividade esteja caracterizada como construção civil e considerando o fato de a Consulente realizar também atividade incluída no campo de incidência do ICMS, deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, especialmente o disposto no inciso III do caput e no parágrafo único, ambos do art. 176, c/c inciso I, art. 178.
Nas aquisições internas efetuadas pela Consulente, prevalecerá a tributação estabelecida para o fornecedor, inclusive a relativa à substituição tributária, se prevista na legislação. Tratando-se de produto acabado, em relação à entrada, a Consulente deverá informar o CFOP 1.102.
Nas operações interestaduais, deverão ser observados os procedimentos normais pertinentes às aquisições para revenda. Em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Consulente deverá observar o disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS.
Quando promover saída do produto para emprego em obra contratada, deverá efetuar o estorno de crédito, caso aproveitado, observado o disposto no art. 180, Parte 1 do Anexo IX referido, bem como recolher o diferencial de alíquota a que se referem os incisos VII e XI, art. 1º, Parte Geral do RICMS/2002. Tratando-se de produto acabado, em relação à entrada, a Consulente deverá informar o CFOP 2.102.
Quando se tratar de emprego em obra contratada de produto sujeito à substituição tributária, a Consulente emitirá a nota fiscal especificada na resposta à questão seguinte com as indicações previstas, especialmente, no item 1, inciso II do art. 37 supracitado.
7 – Ao dar saída ao produto com destino à obra para cuja execução foi contratada, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 183, Parte 1, também do Anexo IX. Deverá ser informado o CFOP 5.949 ou 6.949.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação