Consulta de Contribuinte nº 108 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – APRESENTAÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS POR ATOR AUTÔNOMO – TRIBUTAÇÃO DO EVEN­TO – RETENÇÃO DO IMPOSTO E RECO­LHIMENTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. A apresentação de peça teatral protagonizada por ator autônomo com o auxílio de até 03 pessoas físicas não atores e/ou sem a participação de outro ator, não será objeto de tributação sobre a receita do evento, desde que o ator, devidamente inscrito no cadastro municipal de contribuintes como autônomo, esteja quite com o imposto; por outro lado, a peça teatral protagonizada por ator autônomo da qual participe mais de um ator, ou que conte com o auxílio de mais de 03 pessoas físicas não atores, será tributada em função da receita auferida, o mesmo ocorrendo quando o ator autônomo, ainda que observadas as condições legais exigidas para a caracterização do trabalho autônomo, não estiver quite com o seu ISSQN nessa condição, situações em que cabe ao responsável pelo estabelecimento onde o evento é realizado proceder à retenção do tributo na fonte e recolhê-lo ao erário municipal.

EXPOSIÇÃO:

Informa o Consulente que em face de apresentações de peças teatrais vem sofrendo retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2% sobre a receita de bilheteria.

Ocorre que está inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura na qualidade de ator autônomo, contribuindo trimestralmente com o ISSQN nesta condição, conforme cópia da Ficha de Inscrição Cadastral anexa.

Ante exposto,
CONSULTA:

Considerando sua situação de ator autônomo, que produz seus próprios espetáculos, e de contribuinte do imposto como tal, não estaria ocorrendo bitributação quando se procede à retenção do ISSQN sobre a receita de bilheteria gerada pela apresentação de suas peças, retenção esta feita pelos estabelecimentos teatrais onde os espetáculos são realizados?

RESPOSTA:

No Município de Belo Horizonte, a tributação relativa ao ISSQN incidente sobre os serviços prestados pessoalmente pelos trabalhadores sem vínculo empregatício (autônomos) está regulada no art. 12 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte:

“Art. 12 – O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - atividade profissional de nível superior.................R$100,00 (cem reais);
II -demais atividades profissionais..............................R$50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou se3m vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.”

Infere-se, em virtude do dispositivo acima transcrito, que, exercendo a pessoa física, pessoalmente, de modo autônomo, sua atividade profissional auxiliado por até três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, praticantes de atividades diferentes da do autônomo, os serviços por ele prestados são tributados, no exercício de 2007, a título de ISSQN à razão de R$117,23, por trimestre, tratando-se de atividade profissional de nível superior, ou de R$ 58,62 para demais atividades, também por trimestre.

Contudo, se a atividade profissional do autônomo for executada com a participação de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de profissional com habilitação idêntica a dele, sua condição de autônomo será desconsiderada.

No caso, se o ator autônomo atuar segundo os parâmetros estabelecidos no art. 12 da Lei 8725, as peças teatrais por ele apresentadas não deverão ser objeto de retenção do ISSQN na fonte pelos responsávels por estabelecimentos em que o evento é realizado, condicionada ainda esta não retenção do imposto à exibição pelo ator, ao responsável tributário, da guia quitada do ISSQN recolhido pelo autônomo, referente ao trimestre anterior ao do evento realizado, conforme estabelece o inc. III, art. 22, Lei 8725/2003.

Portanto, a retenção ou não do ISSQN na fonte pelo responsável tributário relativamente à apresentação de peças teatrais por ator autônomo nos estabelecimentos onde o evento é realizado depende das circunstâncias acima apontadas.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.