Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 12/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2006
ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM HOTEL – SOFTWARE PRÓPRIO PARA GESTÃO HOTELEIRA
ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM HOTEL – SOFTWARE PRÓPRIO PARA GESTÃO HOTELEIRA – No caso de fornecimento de alimentação por estabelecimento hoteleiro, tratando-se de hipótese de incidência do ICMS, o documento deverá ser emitido a cada fornecimento, conforme determinação contida no inciso II, art. 12 da Parte 1 do Anexo V.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade preponderante a prestação de serviços de informática, incluída no campo de incidência de ISSQN, e, eventualmente, a comercialização dos chamados programa de prateleira, alcançado pela incidência do ICMS.
Aduz ter elaborado um software próprio para a gestão hoteleira, cujo direito de uso cede ao cliente por prazo determinado, tendo em vista contrato de prestação de serviço e manutenção que celebra com o mesmo, hipótese na qual entende ocorrer somente a incidência do ISSQN.
O programa prevê a emissão, por processamento eletrônico, de Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar, operação por operação, as vendas promovidas no bar/restaurante do hotel, mas, sem campo adicional para inserir dados referentes ao ISSQN.
O programa também possibilita a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, por ocasião do termino da estada do hóspede no hotel, com campos distintos para indicação da despesa com hospedagem e outras despesas com serviços também alcançados pelo ISSQN (p. ex., lavanderia), e, ainda, separadamente, o valor das despesas com bar e restaurante, que foram objeto da emissão das Notas Fiscais, modelo 1, já referidas.
Acrescenta ter sido consultada por um de seus clientes, que lhe solicitou alteração no programa de forma que fosse emitida apenas uma Nota Fiscal quando do término da hospedagem, nela informando, separadamente, o valor dos serviços alcançados pelo ISSQN do valor das saídas promovidas pelo bar/restaurante para o hóspede, alcançadas pelo ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
O hotel, seu cliente, poderá, relativamente ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias afins para o seu hóspede, emitir apenas uma Nota Fiscal quando do término da hospedagem, nela informando, separadamente, o valor dos serviços alcançados pelo ISSQN do valor das saídas promovidas pelo bar/restaurante para o hóspede, alcançadas pelo ICMS, ainda que o hóspede tenha se utilizado do bar/restaurante do hotel diversas vezes durante sua estadia no mesmo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer à Consulente que o fornecimento de alimentação, quando incluída no valor da diária cobrada pelo estabelecimento hoteleiro, será alcançado pela incidência do ISSQN e não do ICMS, conforme estabelecido no subitem 9.01, constante na Lei Complementar nº 116/2003.
Porém, caso a alimentação, bebida ou outra mercadoria não faça parte da diária, caberá a incidência do ICMS, ainda que o cliente encontre-se hospedado no hotel.
No tocante à legislação estadual, a Nota Fiscal, modelo 1, também poderá ser utilizada para efeitos de faturamento e de controle do ISSQN, conforme autorizações contidas, respectivamente, nos arts. 2º e 6º da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Tratando-se de hipótese de incidência do ICMS, o documento fiscal deverá ser emitido a cada fornecimento (a cada operação), conforme determinação contida no inciso II, art. 12 daquela mesma Parte do Anexo V.
Por fim, esta Diretoria esclarece que, para atender as peculiaridades específicas relativas à emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, o contribuinte que se interessar deverá formular pedido de regime especial, apresentando requerimento dirigido ao titular da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição, com observância das normas contidas nos arts. 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.
O Regime Especial de Interesse do Contribuinte, de que trata o artigo 27 da CLTA/MG, é aquele concedido para atender as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, ficando sua concessão condicionada à inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada, à impossibilidade de causar prejuízos para a Fazenda Pública ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.
DOET/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação