Consulta de Contribuinte nº 108 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE EDIÇÃO E DE EDITO­RAÇÃO DE MATERIAL PARA PUBLICAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS AO RAMO GRÁFICO – INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, executados para o encomen­dante e não destinados por este à comercialização ou à industrialização sujeitam-se ao ISSQN, que é devido no município de localização do estabelecimento da em­presa que os prestar.

EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços de editoração para periódicos, guias, composição eletrônica de textos, arte final, fotografia, preparação de materiais para impressão, editoração, distribuição e comércio de livros didáticos, especializados, bem como de edição de matérias literárias e pedagógicas, veiculação, divulgação de textos e treinamentos, diagramação de jornais institucionais.
CONSULTA:
1- Para as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quais são as alíquotas aplicáveis?
2 - Qual o local da incidência do ISSQN para as atividades exercidas pela empresa?
3 - Para a editoração de periódicos há imunidade do ISSQN?
4 - Se positiva a resposta da pergunta anterior, é preciso formalizar o pedido de reconhecimento da imunidade perante a Municipalidade de Belo Horizonte?
5 - Se negativa a resposta da pergunta nº 3, o imposto incidirá sobre a prestação de serviços de editoração de periódicos para órgãos da administração pública direta e indireta?
RESPOSTA:
1) Com vistas a indicar a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pela Consulente, optamos por agrupá-los abaixo, segundo os subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, subitens esses enumerados entre parêntesis, após a especificação das atividades.
- Serviços de editoração de periódicos e de guias; serviços de preparação de materiais para impressão; serviços de edição de matérias literárias e pedagógicas; serviços de diagramação de jornais institucionais (subitem 17.02): alíquota de 5%;
- Serviços de composição eletrônica de textos, arte final e fotografias (subi­tem 13.05): alíquota de 2%;
- Serviços de treinamentos (subitem 8.02): alíquota de 2%;
- Veiculação e divulgação de textos: não incidência do ISSQN por terem sido es­tes serviços excluídos da lista tributável anexa à LC 116, em função de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a citada Lei;
- Edição, distribuição e comércio de livros didáticos especializados: não incidência do ISSQN por se tratar de operações características de industrialização e comer­cialização, quando o editor, além de editar a obra encarregar-se de distribuí-la e comercializá-la, atividades que em seu conjunto não configuram fato gerador deste tributo municipal.
Observamos que no enquadramento dos serviços de “editoração de periódicos e guias” e de “edição de materiais literários e pedagógicos” e de “. . . livros didáticos, especializados”, foram consideradas as seguintes acepções para os termos “editorar” e “editar”, extraídos do “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª edição – 17ª impressão – Editora Nova Fronteira:
Editar: fazer a edição de; dar a lume; publicar;
Editorar: editar; reunir, organizar, anotar e, geralmente, também prefaciar ou posfaciar (textos de um ou vários autores), para publicação.
As alíquotas atribuídas aos serviços em questão são as previstas no art. 14, Lei 8725, sendo a de 2% estabelecida no inciso I e a de 5% no inciso III do citado artigo.
2) O ISSQN proveniente da execução das atividades mencionadas nesta consulta é devido no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, que, em âmbito nacional é o dispositivo regulador da incidência do ISSQN no espaço, o qual por estar inserido em lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, deve ser observado por todos os municípios brasileiros.
3) Não.
O entendimento deste Fisco é o de que a imunidade estabelecida na alínea “d”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal para os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” é objetiva, alcançando apenas os impostos incidentes sobre esses produtos finais e não os impostos sobre os eventuais serviços relacionados ao processo de sua elaboração.
Entretanto, quando o periódico editado pelo prestador para terceiros for destinado por estes à comercialização ou à industrialização não incide o ISSQN, por força do preceito do parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, assim redigido:
“Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relaciona­dos com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litográfia, fotolito­grafia e outras matrizes de impressão;
II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.”
4) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
5) Sim.
É oportuno lembrar que, nos termos do art. 1º, Lei 9145, de 12/01/2006, tratando-se de prestação de serviços, inclusive os de editoração de periódicos para órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, há isenção do ISSQN, desde que o valor do imposto, que incidiria sobre a operação se não houvesse a isenção, seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal expedido para comprovar sua execução.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.