Consulta de Contribuinte nº 108 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS – ALÍQUOTA. Não tendo a legislação municipal atribuído alíquota diferenciada do imposto para a atividade de administra-ção de condomínios, como o fez em relação às espécies “administração de imóveis” e “administração de frota de veículos”, os serviços de administração de condomínio sujeitam-se à alíquota de 5%, estabelecida para os de administração em geral, prevista no inc. III, art. 14, Lei 8725.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atua na prestação de serviços de administração de condomínios em geral.
Os edifícios são bens imóveis, logo a administração de condomínios imobiliários constitui administração de imóveis.
A empresa vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, quando, no seu entender, deveria ser pela de 2%, em face de se tratar de administração de imóveis, conforme previsto no § 6°, art. 14, Lei 8725.
Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito .
RESPOSTA:
Em nosso entender, a administração de condomínios não se confunde com a administração de imóveis.
A administração de imóvel é realizada sobre a propriedade particular, individualizada, e tem como objetivo principal a locação do bem, ou seja, sua exploração econômica visando o auferimento de renda pelo locador, em geral, o proprietário.
A receita do administrador de imóvel provém do recebimento do valor do aluguel sobre o qual incide um dado percentual, que constitui a remuneração mensal do prestador deste serviço.
Já a administração de condomínio é executada sobre a propriedade comum, coletiva, em que a atividade do administrador transcende a da simples administração das partes comuns do imóvel, as quais não são objeto de exploração econômica.
O administrador de condomínio geralmente age sob a orientação do síndico. Entre outras tarefas e atribuições, o administrador cuida da conservação e limpeza das áreas comuns do condomínio; fornece ou contrata e controla o pessoal necessário ao funcionamento do condomínio (porteiros, faxineiros, seguranças, zeladores, etc.); fornece ou adquire e controla o material de limpeza e consumo utilizados; emite ou providencia a expedição de boletos para a cobrança mensal da taxa de condomínio; controla o recebimento desta taxa; efetua pagamentos de obrigações do condomínio (salários, encargos, água, luz, telefone, aquisição de material, prestações de serviços de terceiros, etc.); contrata serviços de terceiros; elabora os demonstrativos mensais de prestação de contas do condomínio; faz as medições mensais, para cobrança individualizada, de consumo de gás e de outros materiais e serviços utilizados por cada unidade; cuida do cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, providenciando a expedição de declarações e comprovantes para exibição aos fiscos; ingressa em juízo ou toma as providências a tanto necessárias; recebe queixas e reivindicações dos condôminos; assessora e disponibiliza consulta aos síndicos.
A remuneração do administrador do condomínio consiste em valores fixos mensais acordados com o síndico e não se vincula ao resultado econômico auferido, mesmo porque, diferentemente da administração de imóveis, a administração de condomínios não envolve, via de regra, sua exploração econômica.
Verifica-se, pois, que a administração de imóveis distingue-se da administração de condomínios, razão pela qual há que se apartá-las, quanto a aplicação das alíquotas do ISSQN, mesmo porque o legislador não destacou expressamente do gênero “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, arrolado no subitem 17.12 da lista tributável, a espécie “administração de condomínios” como fez ao atribuir a alíquota de 2% às espécies “administração de imóveis” e “administração de frota de veículos”, indicadas no § 6° do art. 14, Lei 8725/2003.
A legislação municipal ao fazer a referida distinção visou contemplar com o menor percentual exclusivamente as atividades especificadas no supramencionado preceito legal.
Incide, pois, sobre o preço dos serviços de administração de con-domínios a alíquota de 5% estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
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