Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 07/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2004
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOR RURAL
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOR RURAL - Na operação interestadual com destino a produtor rural estabelecido em Minas Gerais, a alíquota a ser aplicada é 12% , conforme previsto na Resolução nº 22/89, do Senado Federal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio, atacadista e varejista, de diversos produtos, exercendo-a através de sua matriz, localizada em Uberlândia-MG, bem como de diversas filiais situadas neste e em outros Estados.
Acrescenta pretender aumentar suas vendas, incluindo entre seus diversos tipos de clientes os produtores rurais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Nas vendas que sua filial de outra unidade da Federação realizar para produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, a alíquota a ser observada será de 12%?
2 - O produtor rural mineiro que receber mercadorias da filial da Consulente, estabelecida em outro estado, fica responsável em relação ao diferencial de alíquotas?
3 - A sua filial de outro Estado, ao remeter mercadoria para produtor rural mineiro, fica responsável por efetuar o recolhimento do ICMS destinado a Minas Gerais no Posto Fiscal de fronteira?
4 - A sua filial de outra unidade da Federação pode realizar vendas para consumidor final situado em território mineiro, através de Nota Fiscal Modelo 1, aplicando a alíquota interna do Estado em que estiver localizada?
RESPOSTA:
1 - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto estabelecido em território mineiro, inclusive produtor rural, deve ser aplicada a alíquota de 12%, conforme determinação constante na Resolução nº 22/89, do Senado Federal; observada, também, a legislação do ente tributante. Lembramos que não se enquadra nesta regra a hipótese prevista no inciso V, artigo 3º, Parte Geral do RICMS/02, quando a operação é considerada interna a Minas Gerais.
2 - Sim, caso se trate de produto destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do produtor rural, conforme estabelecido no inciso VII, artigo 1º, Parte Geral do Regulamento imposto. Devem ser observadas, ainda, as hipóteses em que haja atribuição de responsabilidade ao remetente, a título de substituição tributária.
3 - Sim, caso haja previsão neste sentido na legislação mineira, em relação ao produto objeto da operação.
4 - Nas operações interestaduais com destino a pessoa não-contribuinte do ICMS, regra geral, deve ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da operação, ao qual cabe o imposto devido; observadas, entretanto, as exceções previstas na legislação, inclusive a hipótese já referida na resposta ao item 1 desta Consulta.
DOET/SLT/SEF, 07 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária