Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 108 de 07/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2004

OPERA??O INTERESTADUAL - PRODUTOR RURAL - Na opera??o interestadual com destino a produtor rural estabelecido em Minas Gerais, a al?quota a ser aplicada ? 12% , conforme previsto na Resolu??o n? 22/89, do Senado Federal.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade o com?rcio, atacadista e varejista, de diversos produtos, exercendo-a atrav?s de sua matriz, localizada em Uberl?ndia-MG, bem como de diversas filiais situadas neste e em outros Estados.

Acrescenta pretender aumentar suas vendas, incluindo entre seus diversos tipos de clientes os produtores rurais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Nas vendas que sua filial de outra unidade da Federa??o realizar para produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, a al?quota a ser observada ser? de 12%?

2 - O produtor rural mineiro que receber mercadorias da filial da Consulente, estabelecida em outro estado, fica respons?vel em rela??o ao diferencial de al?quotas?

3 - A sua filial de outro Estado, ao remeter mercadoria para produtor rural mineiro, fica respons?vel por efetuar o recolhimento do ICMS destinado a Minas Gerais no Posto Fiscal de fronteira?

4 - A sua filial de outra unidade da Federa??o pode realizar vendas para consumidor final situado em territ?rio mineiro, atrav?s de Nota Fiscal Modelo 1, aplicando a al?quota interna do Estado em que estiver localizada?

RESPOSTA:

1 - Nas opera??es interestaduais destinadas a contribuinte do imposto estabelecido em territ?rio mineiro, inclusive produtor rural, deve ser aplicada a al?quota de 12%, conforme determina??o constante na Resolu??o n? 22/89, do Senado Federal; observada, tamb?m, a legisla??o do ente tributante. Lembramos que n?o se enquadra nesta regra a hip?tese prevista no inciso V, artigo 3?, Parte Geral do RICMS/02, quando a opera??o ? considerada interna a Minas Gerais.

2 - Sim, caso se trate de produto destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do produtor rural, conforme estabelecido no inciso VII, artigo 1?, Parte Geral do Regulamento imposto. Devem ser observadas, ainda, as hip?teses em que haja atribui??o de responsabilidade ao remetente, a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

3 - Sim, caso haja previs?o neste sentido na legisla??o mineira, em rela??o ao produto objeto da opera??o.

4 - Nas opera??es interestaduais com destino a pessoa n?o-contribuinte do ICMS, regra geral, deve ser aplicada a al?quota interna do estado de origem da opera??o, ao qual cabe o imposto devido; observadas, entretanto, as exce??es previstas na legisla??o, inclusive a hip?tese j? referida na resposta ao item 1 desta Consulta.

DOET/SLT/SEF, 07 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria