Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 14/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERTILIZANTE - CORRETIVO DE SOLO - SILVICULTURA - AGROSILÍCIO

DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERTILIZANTE - CORRETIVO DE SOLO - SILVICULTURA - AGROSILÍCIO - O diferimento previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02, aplica-se às saídas para emprego dos produtos citados na silvicultura, porque tal atividade está incluída no conceito de agricultura empregado no dispositivo. Nas saídas com agrosilício, desde que classificados como fertilizantes, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 3, Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições ali estabelecidas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividades principais a industrialização e a comercialização de fertilizantes, entre estes o fosfato decantado, bem como o gesso agrícola e o agrosilício, utilizados na agricultura como corretivo de solo.

Lembra que a saída interna dos produtos para uso na agricultura e desde que produzidos no Estado, está amparada pelo diferimento, previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02.

Aduz haver entendimento, que vem observando, de que o termo agricultura, empregado no dispositivo citado, deve ser interpretado de forma literal, não se aplicando, por isso, o diferimento às saídas do produto para a sua utilização na silvicultura.

Considera, porém, aplicável à hipótese o entendimento hoje albergado por São Paulo, conforme resposta da Coordenadoria da Administração Tributária à Consulta nº 663/02, no sentido de que o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo também a silvicultura, para efeito de aplicação da isenção prevista naquele Estado.

A Consulente esclarece, ainda, comercializar o agrosilício, fertilizante que tem por finalidade inclusive o emprego como corretivo e recuperador de solo. Mas, nas saídas com tal produto, não aplica a redução de base de cálculo estabelecida no item 8 do Anexo IV do RICMS/02, seguindo o entendimento de que tal dispositivo deve ser empregado somente nas operações com gesso agrícola e calcário.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O diferimento previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02, aplica-se, também, nas saídas dos produtos ali previstos, para emprego na silvicultura?

2 - Nas operações interestaduais com agrosilício, para emprego como corretivo e recuperador de solo, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na alínea c, item 8, Anexo IV do Regulamento vigente ou aquela estabelecida no item 3 do mesmo Anexo, sob o argumento de que se trata de fertilizante?

RESPOSTA:

1 - O termo agricultura empregado no item 25, Anexo II do RICMS/02, deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Volume 1, Saraiva, p. 145).

Portanto, tendo em vista que a silvicultura se enquadra no conceito acima, deve ser aplicada à hipótese a redução de base de cálculo estabelecida no item citado.

2 - A disposição contida na alínea c do item 8, do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às saídas com agrosilício, ainda que seja um fertilizante empregado também como corretivo ou recuperador de solo, porque tal norma é aplicável somente às operações com calcário ou gesso, citados nominalmente no dispositivo, nas condições ali estabelecidas.

Caso a correta classificação do agrosilício na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, vigente, seja como fertilizante, aplica-se à hipótese a redução de base de cálculo prevista no item 3 do Anexo citado, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo.

Caso contrário, aplica-se a tributação normal.

Para aferir a correta classificação do agrosilício naquela Nomenclatura a Consulente deve se dirigir à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 14 de julho de 2003. 

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT