Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 108 de 14/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

DIFERIMENTO - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - FERTILIZANTE - CORRETIVO DE SOLO - SILVICULTURA - AGROSIL?CIO - O diferimento previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02, aplica-se ?s sa?das para emprego dos produtos citados na silvicultura, porque tal atividade est? inclu?da no conceito de agricultura empregado no dispositivo. Nas sa?das com agrosil?cio, desde que classificados como fertilizantes, aplica-se a redu??o de base de c?lculo prevista no item 3, Anexo IV do RICMS/02, observadas as condi??es ali estabelecidas.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como atividades principais a industrializa??o e a comercializa??o de fertilizantes, entre estes o fosfato decantado, bem como o gesso agr?cola e o agrosil?cio, utilizados na agricultura como corretivo de solo.

Lembra que a sa?da interna dos produtos para uso na agricultura e desde que produzidos no Estado, est? amparada pelo diferimento, previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02.

Aduz haver entendimento, que vem observando, de que o termo agricultura, empregado no dispositivo citado, deve ser interpretado de forma literal, n?o se aplicando, por isso, o diferimento ?s sa?das do produto para a sua utiliza??o na silvicultura.

Considera, por?m, aplic?vel ? hip?tese o entendimento hoje albergado por S?o Paulo, conforme resposta da Coordenadoria da Administra??o Tribut?ria ? Consulta n? 663/02, no sentido de que o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo tamb?m a silvicultura, para efeito de aplica??o da isen??o prevista naquele Estado.

A Consulente esclarece, ainda, comercializar o agrosil?cio, fertilizante que tem por finalidade inclusive o emprego como corretivo e recuperador de solo. Mas, nas sa?das com tal produto, n?o aplica a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 8 do Anexo IV do RICMS/02, seguindo o entendimento de que tal dispositivo deve ser empregado somente nas opera??es com gesso agr?cola e calc?rio.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O diferimento previsto no item 25, Anexo II do RICMS/02, aplica-se, tamb?m, nas sa?das dos produtos ali previstos, para emprego na silvicultura?

2 - Nas opera??es interestaduais com agrosil?cio, para emprego como corretivo e recuperador de solo, deve ser aplicada a redu??o de base de c?lculo prevista na al?nea c, item 8, Anexo IV do Regulamento vigente ou aquela estabelecida no item 3 do mesmo Anexo, sob o argumento de que se trata de fertilizante?

RESPOSTA:

1 - O termo agricultura empregado no item 25, Anexo II do RICMS/02, deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas ?teis ao homem, na sua alimenta??o, economia ou ind?stria" (Maria Helena Diniz, Dicion?rio Jur?dico, Volume 1, Saraiva, p. 145).

Portanto, tendo em vista que a silvicultura se enquadra no conceito acima, deve ser aplicada ? hip?tese a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item citado.

2 - A disposi??o contida na al?nea c do item 8, do Anexo IV do RICMS/02 n?o se aplica ?s sa?das com agrosil?cio, ainda que seja um fertilizante empregado tamb?m como corretivo ou recuperador de solo, porque tal norma ? aplic?vel somente ?s opera??es com calc?rio ou gesso, citados nominalmente no dispositivo, nas condi??es ali estabelecidas.

Caso a correta classifica??o do agrosil?cio na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, vigente, seja como fertilizante, aplica-se ? hip?tese a redu??o de base de c?lculo prevista no item 3 do Anexo citado, desde que atendidas as condi??es estabelecidas no dispositivo.

Caso contr?rio, aplica-se a tributa??o normal.

Para aferir a correta classifica??o do agrosil?cio naquela Nomenclatura a Consulente deve se dirigir ? Secretaria da Receita Federal, ?rg?o competente para tanto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.

DOET/SLT/SEF, 14 de julho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT