Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 15/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS -LIVROS FISCAIS - MODELOS

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS -LIVROS FISCAIS - MODELOS - O contribuinte, usuário de sistema Eletrônico de Processamento de Dados, sujeito apenas à legislação do ICMS, deverá escriturar os livros Registro de Entradas, modelo P1-A e Registro de Saídas, modelo P2-A.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o fornecimento de refeições e serviços conexos, inclusive a preparação e o fornecimento de refeições em instalações de terceiros.

Informa que ao requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais foi orientada a lançar na DECA o Código de Atividade Econômica - CAE - 26.8.1.20-0, correspondente à atividade de "Preparação de Refeições Industriais e Alimentos Conservados - Produção de Conserva de Frutas, Legumes e Outros Vegetais".

Argumenta que tal enquadramento suscitou dúvidas sobre os modelos de livros fiscais a serem adotados, pois, pela legislação estadual, sua atividade é considerada industrial e pelo Regulamento do IPI, sua atividade está expressamente descaracterizada como industrialização, sendo afastada a incidência do imposto federal.

Faz referência a modelos de livros P1-B e P2-B, que não são previstos na legislação do ICMS, e externa o entendimento de que, independentemente do CAE que lhe foi atribuído, os livros fiscais que deve utilizar são aqueles de modelo P1 e P2, posto que não é contribuinte do IPI.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Depreende-se da exposição acima, que a Consulente mostra-se confusa em relação aos modelos de livros fiscais a serem escriturados por processamento eletrônico de dados, pois cita modelos que não são previstos no RICMS/96 (modelos P1-B e P2-B), e afirma que os livros fiscais modelos P1 e P2 devem ser utilizados por contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

A emissão e escrituração de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados, estão disciplinadas nos artigos 27 a 33 do Anexo VII do RIMCS/96, dispondo o artigo 29 o seguinte:

"Art. 29 - Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - (...)

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

(...)" (grifo nosso)

No entanto, tendo em vista que o dispositivo retro não estabelece quais os critérios para determinação dos modelos de livros fiscais a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema de Processamento Eletrônico de Dados, os mesmos devem ser extraídos dos §§ 1º e 2º do Artigo 160 da Parte Geral do RICMS/96, que contém regras que derivam do Convênio s/n.º, de 15/12/1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas-Fiscais (SINIEF), in verbis:

"Art. 160 - (...)

§ 1º- Os livros Registros de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º- Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

(...)."

Adequando-se o acima exposto, aos modelos de livros fiscais previstos no Anexo VII do RICMS/96, conclui-se que a Consulente, que está sujeita apenas à legislação do ICMS, deverá adotar os livros fiscais Registro de Entradas, modelo P1-A e Registro de Saídas, modelo P2-A.

DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor