Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 108 de 15/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001

Ementa: Processamento Eletr?nico de Dados -Livros Fiscais - Modelos - O contribuinte, usu?rio de sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, sujeito apenas ? legisla??o do ICMS, dever? escriturar os livros Registro de Entradas, modelo P1-A e Registro de Sa?das, modelo P2-A.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o fornecimento de refei??es e servi?os conexos, inclusive a prepara??o e o fornecimento de refei??es em instala??es de terceiros.

Informa que ao requerer sua inscri??o no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais foi orientada a lan?ar na DECA o C?digo de Atividade Econ?mica - CAE - 26.8.1.20-0, correspondente ? atividade de "Prepara??o de Refei??es Industriais e Alimentos Conservados - Produ??o de Conserva de Frutas, Legumes e Outros Vegetais".

Argumenta que tal enquadramento suscitou d?vidas sobre os modelos de livros fiscais a serem adotados, pois, pela legisla??o estadual, sua atividade ? considerada industrial e pelo Regulamento do IPI, sua atividade est? expressamente descaracterizada como industrializa??o, sendo afastada a incid?ncia do imposto federal.

Faz refer?ncia a modelos de livros P1-B e P2-B, que n?o s?o previstos na legisla??o do ICMS, e externa o entendimento de que, independentemente do CAE que lhe foi atribu?do, os livros fiscais que deve utilizar s?o aqueles de modelo P1 e P2, posto que n?o ? contribuinte do IPI.

Diante do exposto, formula a seguinte

Consulta:

Est? correto o seu entendimento?

Resposta:

Depreende-se da exposi??o acima, que a Consulente mostra-se confusa em rela??o aos modelos de livros fiscais a serem escriturados por processamento eletr?nico de dados, pois cita modelos que n?o s?o previstos no RICMS/96 (modelos P1-B e P2-B), e afirma que os livros fiscais modelos P1 e P2 devem ser utilizados por contribuintes sujeitos apenas ? legisla??o do ICMS.

A emiss?o e escritura??o de documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados, est?o disciplinadas nos artigos 27 a 33 do Anexo VII do RIMCS/96, dispondo o artigo 29 o seguinte:

"Art. 29 - Para escritura??o dos livros fiscais, "obedecidos os seus modelos," ser? admitido:

I - (...)

III - suprimir as colunas que o estabelecimento n?o estiver obrigado a preencher;

(...)" (grifo nosso)

No entanto, tendo em vista que o dispositivo retro n?o estabelece quais os crit?rios para determina??o dos modelos de livros fiscais a serem adotados pelos contribuintes usu?rios de sistema de Processamento Eletr?nico de Dados, os mesmos devem ser extra?dos dos ?? 1? e 2? do Artigo 160 da Parte Geral do RICMS/96, que cont?m regras que derivam do Conv?nio s/n.?, de 15/12/1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informa??es Econ?micas-Fiscais (SINIEF), in verbis:

"Art. 160 - (...)

?? 1?- Os livros Registros de Entradas, modelo 1, e Registro de Sa?das modelo 2, ser?o utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, ?s legisla??es do IPI e do ICMS.

?? 2?- Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Sa?das, modelo 2-A, ser?o utilizados pelo contribuinte sujeito apenas ? legisla??o do ICMS.

Adequando-se o acima exposto, aos modelos de livros fiscais previstos no Anexo VII do RICMS/96, conclui-se que a Consulente, que est? sujeita apenas ? legisla??o do ICMS, dever? adotar os livros fiscais Registro de Entradas, modelo P1-A e Registro de Sa?das, modelo P2-A.

DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor