Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 28/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2000

ARMAZÉM-GERAL

ARMAZÉM-GERAL - O exercício da atividade de armazém-geral implica não-exclusividade na prestação do serviço, estando aberto àqueles que desejem utilizá-lo, observadas as condições necessárias ao armazenamento. Também não pode exercê-la a pessoa que incorra nas vedações estabelecidas no Decreto n.º 1.102, de 1903, que rege a matéria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser fabricante de massas alimentícias e, também, atacadista, revendendo produtos adquiridos de terceiros, inclusive de outras unidades da Federação, realizando as entregas em veículos próprios.

Realiza, ainda, na qualidade de distribuidor, a venda de produtos de outra empresa, junto a pequenas empresas (supermercados e outros pequenos varejistas).

Recentemente, foi consultada por essa empresa sobre a possibilidade de distribuir também para grandes supermercados, que, até então, são abastecidos diretamente pelo fabricante.

Entretanto, o preço a ser praticado pela Consulente, nessa distribuição, seria superior àquele verificado nas vendas diretas do fabricante aos grandes clientes, o que inviabilizou tal contrato.

Buscando uma alternativa viável, a Consulente julgou encontrá-la na legislação tributária, bastando que, ao invés de distribuidor, exercesse, no que se refere aos produtos da citada empresa, a atividade de armazenagem, exercendo, assim, atividade de armazém-geral.

Nessa linha de raciocínio, a Consulente descreve os procedimentos que adotaria para viabilizar tal negócio, sendo as entregas dos produtos a grandes clientes realizadas por ela, através de seu armazém-geral.

Cobraria do seu cliente pelos serviços prestados, incluindo valores correspondentes a, p. ex., despesas com entrega, com vendas, com administração, além do lucro pretendido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Na hipótese em questão é possível exercer a atividade de armazém-geral?

2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente poderá manter talonário da empresa contratante dentro de seu estabelecimento, visando efetuar a entrega do bem armazenado aos supermercados e outros compradores?

RESPOSTA:

1 - O armazém-geral, por definição, exerce atividade aberta, recolhendo em depósito bens daqueles que ali desejem armazená-los, guardadas, naturalmente, as características de cada armazém.

As normas que regem a atividade de armazém-geral são, especialmente, de cunho comercial, encontrando-se estabelecidas no Decreto n.º 1.102, de 1903, do Executivo Federal.

Este, em seu art. 8º, § 4º, estabelece a seguinte vedação:

"Art. 8º. Não podem os Armazéns-Gerais:

(...)

§4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que propõe exercer em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular."

Acrescente-se caber ao armazém-geral a emissão de dois tipos de título de crédito, o Conhecimento de Depósito e o Warrant.

Assim, diante das pretensões da Consulente, surgem três dificuldades:

a) o armazém-geral não pode funcionar como depósito exclusivo de um só cliente;

b) o armazém-geral não pode comercializar mercadorias idênticas àquelas que recebe para armazenamento;

c) o armazém-geral tem de estar apto à emissão daqueles títulos de crédito.

Conseqüentemente, à Consulente não é possível exercer a atividade de armazém-geral na forma pretendida.

2) Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora