Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 02/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 1999
MICROEMPRESA – DIFERIMENTO
MICROEMPRESA – DIFERIMENTO – Quando da devolução das peças plásticas recebidas com suspensão para industrialização, não se aplica o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, relativamente ao imposto devido pelo beneficiamento, por tratar-se o estabelecimento industrializador de contribuinte enquadrado no MICRO GERAES.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que se encontra enquadrada como microempresa, comprovando suas saídas através da emissão de notas fiscais modelo 1.
Esclarece que trabalha, exclusivamente, para a empresa Sofima/SA, indústria de plásticos, realizando beneficiamento de peças plásticas para veículos.
Alega que esta operação está ao abrigo da suspensão prevista no artigo 19, Parte Geral do RICMS/96, sendo também alcançada pelo diferimento previsto no artigo 8º, Parte Geral deste Regulamento.
Explica que, em recente contato com a Administração Fazendária de sua circunscrição, fora informado que os dispositivos presentes nos artigos 8º e 19, Parte Geral do RICMS/96, contemplam apenas as empresas sob o regime de débito/crédito, sendo as microempresas, independentemente da operação que pratiquem, sujeitas ao pagamento do ICMS como previsto no artigo 11 da Lei 12.708, de 29-12-97.
Aduz que no RICMS/96 não há qualquer alusão que privilegie alguma categoria de contribuintes, entendendo que as operações por ele praticadas são alcançadas pelo diferimento e pela suspensão.
Ressalta que as empresas de pequeno porte, na apuração de sua Receita Bruta, excluem as operações amparadas pela não-incidência e pela suspensão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A consulente está correta em não recolher o ICMS, considerando que a operação de industrialização é a única praticada?
2 - Caso não se aplique o diferimento à operação, como poderá a empresa encomendante apropriar-se do crédito do ICMS, diante da vedação do destaque previsto na legislação?
RESPOSTA:
1 e 2 - A consulente deve recolher o ICMS no valor que prescreve o artigo 11 da Lei nº 12.708/97 (MICRO GERAES).
O regime previsto nesta Lei visa assegurar tratamento diferenciado e simplificado aos contribuintes que optarem por enquadrar-se nela, podendo estes sopesarem em seu planejamento tributário-fiscal as vantagens que auferirão ao se submeterem ao referido tratamento.
O valor a que se refere esse artigo não se encontra em relação direta com qualquer natureza ou valor de operação praticada pelo beneficiário, bastando que sua receita bruta anual limite-se a R$60.000,00 e que atenda aos demais requisitos legais.
Quando da devolução das peças plásticas recebidas com suspensão para industrialização, não se aplica o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, relativamente ao imposto devido pelo beneficiamento, por tratar-se, o estabelecimento industrializador, de contribuinte enquadrado no MICRO GERAES.
O artigo 30, Anexo X do RICMS/96, exclui expressamente as hipóteses de pagamento do imposto não compreendidas em seu regime e, estando o diferimento fora deste rol, leva à conclusão segundo a qual o mesmo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao MICRO GERAES.
Observe-se que esse estabelecimento deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado pelo beneficiamento.
Ressalte-se que o valor total cobrado pelo estabelecimento beneficiador comporá a apuração da receita bruta anual da microempresa, prevista na hipótese do § 1º do artigo 25, Anexo X do RICMS/96, ou seja, na hipótese em que o valor constante nos documentos fiscais for superior à apuração com base no custo.
A operação praticada por contribuinte sujeito ao MICRO GERAES não gera direito ao crédito do ICMS, devendo a microempresa observar o que dispõe o § 1º do artigo 9º do mencionado Anexo.
DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador