Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 26/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998
CRÉDITO ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO ICMS - TRANSPORTE - Os insumos empregados na atividade de prestação de serviço de transporte que dão direito a crédito estão relacionados no item 4, § 1º do art. 66 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, informa que tem por atividade precípua a prestação de serviço de transporte de cargas. Invocando a Lei Complementar 87/96, tece algumas considerações:
- "não foi estabelecido, de forma explícita, o conceito de atividade da empresa, mas contém dispositivos que levam ao entendimento de uma conceituação ampla";
- "o direito de crédito do ICMS, com a vigência da citada Lei, tomou forma ampla, permitindo que o princípio da não-cumulatividade previsto constitucionalmente seja exercido na sua plenitude".
Também, a conceituação de material de uso e consumo gera dúvida:
- na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, são aproveitáveis, na condição de insumos, os créditos decorrentes da entrada de combustíveis, lubrificantes, fluído para freios, graxa, desengraxantes, aditivos, descarborizantes, materiais de limpeza, energia elétrica e comunicação;
- na condição de produtos intermediários, entende que pode apropriar-se dos créditos originados pela aquisição de rodas, filtros, eixos, sapatas, engates, mancais e rolamentos, mangueiras, juntas e areia, empregados diretamente na prestação de serviço de transporte;
- quanto ao ativo imobilizado, geram direito a crédito todas as aquisições de mercadoria com vida útil superior a doze meses, destinadas ao funcionamento da empresa;
- material de uso e consumo, na atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas, serão os produtos adquiridos com vida útil inferior a doze meses ( não registrados no ativo permanente), ligados à administração da empresa, tais como: papel, material de limpeza, canetas, borrachas, pastas, etc.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Se não estiver correto, qual o entendimento que deve ser dado à matéria?
RESPOSTA:
1 - Parcialmente.
Com a edição da Lei Complementar 87/96, permitiu-se a adoção de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo permanente, consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, desde que empregados na consecução das atividades do estabelecimento que se encontram dentro do campo de incidência do ICMS.
Assim sendo, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da citada Lei, as entradas relacionadas com serviços alheios à atividade econômica do estabelecimento não geram crédito do imposto. Para tanto, a Instrução Normativa de 06/05/98 foi editada para sanar dúvidas em relação ao conceito e propiciar parâmetro para um efetivo e correto enquadramento.
Ressaltamos, ainda, que a distinção entre material de uso e consumo (que não geram crédito do imposto até 31/12/1999) e bens do Ativo Permanente (que podem gerar crédito, obedecidas as normas previstas nos arts. 66 a 74 do RICMS/96) deve ser feito pela sua correta classificação contábil, ou seja, que sendo a de ativo permanente, obedecidas as exceções, gerarão crédito do imposto.
Em caso negativo, em regra, não gerará crédito do imposto, sendo para efeito do RICMS considerado material de consumo.
Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23. 780/84.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT