Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 17/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 1996

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, b c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que possui diversas jazidas, todas localizadas neste Estado, de onde é extraído o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto que é transportado por caminhões (frota própria e contratada) para a sua unidade de beneficiamento em ltamarati de Minas/MG.

Após o beneficiamento o produto é destinado à fábrica da CBA, localizada no Município de Alumínio/SP.

Segundo ela o processo de mineração é executado a céu aberto, utilizando retroescavadeiras, tratores, motoniveladoras e pás-carregadeiras. Relaciona os produtos utilizados no processo de beneficiamento, inclusive as partes e peças que compõem as máquinas e os equipamentos, esclarecendo que até então não aproveita o crédito das mercadorias que relaciona nos autos, e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a consulente apropriar-se dos créditos do ICMS relativos às aquisições das mercadorias relacionadas nos autos?

2 - Caso afirmativo, poderá aproveitar os créditos de forma extemporânea, referentes às aquisições realizadas nos últimos 05 (cinco) anos?

RESPOSTA:

l - Considerando-se o disposto no art. 144, II, b, do RICMS/91, e na IN SLT nº 01/86, em que se considera como produto intermediário aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto como também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização, enquadrando-se neste conceito as partes e peças que, mais que meros componentes de máquinas, aparelhos ou equipamentos, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, e tendo em vista, também, o parecer do fiscal em diligência "in loco", efetuada no estabelecimento da consulente, poderá ser apropriado os créditos do ICMS relacionados às aquisições das seguintes mercadorias:

- placas de polietileno, barras elípticas e réguas para guia, dos alimentadores de barras, relacionados na alínea b, do item 8;

- placas de polietileno dos silos, relacionadas na alínea c, do item 8;

- martelos dos britadores, relacionados na alínea a, do item 10;

- raspadores das esteiras móveis, relacionados na alínea b, do item 10;

- correias transportadoras e raspadores relacionados na alínea a, do item 12;

- chapas de aço e revestimento de borracha do scrubber, relacionados na alínea a, do item 14;

- telas de poliuretano das peneiras vibratórias, relacionadas na alínea a do item 20;

- correias transportadoras, relacionadas nas alíneas a, b, c, e, do item 24.

Entretanto, para os demais produtos, inclusive o óleo diesel, não poderá haver o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, por se constituírem em partes e peças de máquinas, que se desgastam com o uso e não em decorrência do contato físico direto com o produto em elaboração, ou em produto consumido em linha marginal ao processo central de produção.

Lembramos, por oportuno, que o crédito, por ventura admitido, será sempre apropriado proporcionalmente às saídas tributadas, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.

2 - Quanto ao crédito admitido, corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado em época própria, poderá ser apropriado pela consulente alcançando os últimos 05 (cinco) anos, observado o prazo decadencial, sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural, que deverá ser lançado por seu valor nominal.

DOT/DLT/SRE, 17 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão