Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 28/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 1995
MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA
MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - No caso de ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, o contribuinte que não emita documento fiscal, para efeito de mudança de faixa, deverá recolher o imposto no prazo de trinta dias após o encerramento do exercício ou o período de atividades no regime previsto no REMIPE/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente realiza comércio varejista de cosméticos, perfumes, confecções e artigos para presentes, em sua loja estabelecida em Arcos e na filial situada em Lagoa da Prata, ambas recolhendo 1 UPFMG por mês relativamente ao ICMS.
Informa que a receita bruta apurada em conformidade com os arts. 19 a 24 do Remipe, em 1994, foi equivalente a 1398,02 UPFMG pela matriz e 644,68 UPFMG pela filial.
Tanto a matriz como a filial recolheram 1 UPFMG por mês no ano de 1994, por estarem enquadradas como microempresa que não emite documento fiscal, na faixa de 1000 a 1700 UPFMG.
A partir de 1995, passarão a pagar 2 UPFMG por mês, cada uma enquadrando-se na faixa da receita bruta de 1700 a 2500 UPFMG, código 14.
A alteração da faixa de recolhimento decorre do fato da soma das duas receitas alcançar o valor correspondente a 2042,70 UPFMG.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento acima descrito está correto?
2 - Existe débito de ICMS no ano de 1994?
3 - Caso exista débito, como proceder relativamente ao crédito de ICMS?
RESPOSTA:
1 - Sim, vez que em conformidade com o disposto no art. 28, § 2° do REMIPE/Decreto 34.566/93.
2 - Considerando tratar-se de contribuinte que não emite documentos fiscais para acobertar as operações realizadas, para efeito de mudança de faixa, caberia à consulente o recolhimento do imposto devido no prazo de 30 dias após o encerramento do exercício. Sendo assim, a consulente deverá efetuar o recolhimento devido com os acréscimos e penalidades cabíveis, nos termos do art. 42, §§ 2° e 4° do mesmo REMIPE/93.
3 - No caso de excesso de receita bruta, quando é devido o recolhimento do imposto sobre o valor que excede o limite de receita prevista para sua faixa, caberá à consulente o direito do crédito respectivo, não se aplicando aqui a vedação do § 1° do art. 3° do Remipe.
Em face da dificuldade em se determinar o valor do crédito a que faz jus o contribuinte, vez que não seria possível precisar o momento em que se ultrapassou o limite previsto e a quantidade de mercadorias existentes em estoque naquele momento, o mais viável seria a adoção do critério da proporcionalidade. Para tanto, poderá ser adotada a proporcionalidade do total de créditos relativos às entradas realizadas no período de apuração pelo total de saídas. O percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor excedente ao limite da faixa estabelecida para a consulente e corresponderá ao crédito a ser apropriado.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor