Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
IMPORTAÇÃO - PEÇAS DE REPOSIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ICMS
EMENTA:
IMPORTAÇÃO - PEÇAS DE REPOSIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ICMS - Não está isenta do ICMS a entrada decorrente da importação de peças de reposição, ainda que seja isenta a importação de máquinas, equipamentos, etc. por empresa de radiodifusão. Literalidade do benefício concedido no art. 13, inc. LXXVI do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) e, por força do disposto no art. 13, inc. LII do RICMS/MG, está isenta do recolhimento do ICMS pelos serviços que executa.
Alega que no Brasil não são produzidos todos os equipamentos, acessórios, aparelhos, etc. necessários à geração, produção, gravação e transmissão de sons e imagens.
Em decorrência de tal fato, se vê obrigada em promover a importação de uma série de equipamentos, acessórios, etc., bem como de peças de reposição, quando ocorrem defeitos insolucionáveis nestas ou o seu desgaste natural.
Recentemente foram adquiridas, do exterior, peças necessárias à reposição, iniciando, portanto, processo regular de importação que, dando entrada em território nacional, necessitaram ser desembaraçadas.
Nesta oportunidade, a consulente assevera que foi informada por um fiscal da SEF/MG, sobre a impossibilidade de se apor o carimbo de isenção do imposto na Declaração de exoneração do ICMS, sob o argumento de que os Convênios ICMS n°s 53 e 108 não amparavam a entrada de peças de reposição.
Diante disso,
CONSULTA:
Não estariam as peças de reposição, sem similar nacional, indispensáveis na operação da atividade da consulente ( radiodifusão), por ela importadas, amparadas pela isenção prevista na "Cláusula Primeira" do Convênio ICMS n° 53, de 26/09/91?
RESPOSTA:
O Convênio ICMS nº 53, de 26/09/91, que recebeu adesão do Estado de Minas Gerais pelo Convênio ICMS n° 108/92, autorizou os Estados a concederem isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou período ou na operação de emissora de radiodifusão.
Este Convênio foi implementado em Minas Gerais pelo Decreto nº 34.105, de 29/10/92, estabelecendo a aplicação da referida isenção a contar de 16 de outubro de 1992, acrescendo, ainda, tal redação ao art. 13, inciso LXXVI do RICMS/MG.
Observa-se, de plano, que o legislador quis estender o benefício apenas às MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, deixando de mencionar as PEÇAS e PARTES, ao contrário da expressa referência que faz destas, por exemplo, nos incisos XL e LXIX do art. 13 do Regulamento.
Segundo regra de hermenêutica, o benefício deve ser interpretado restritivamente. Esta postura jurídica foi adotada pelo art. 111, inc. II, do CTN ao dispor que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: outorga de isenção". Assim, a outorga de isenção do imposto jamais poderá ser inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da concessão. Prevalece, portanto a literalidade do dispositivo, isto é, a interpretação deve ser fundada na própria significação das palavras, não podendo o sentido destas ser estendido, ampliado.
Concluindo, não está isenta do ICMS a entrada decorrente de importação de peças de reposição, ainda que seja isenta a importação de máquinas, equipamentos, etc., por empresa de radiodifusão, em virtude da literalidade do benefício concedido no art. 13, inc. LXXVI do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 15 abril de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora.
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão