Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 28/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993

CTRC - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO

CTRC - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - O contribuinte que emitiu documento fiscal com irregularidade deverá observar as normas estabelecidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, de 28 de dezembro de 1992, publicada em 29/12/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente efetua serviço de transporte de gesso agrícola que a Fosfértil fornece ao destinatário a título de doação, cuja nota fiscal respectiva consigna valor simbólico e peso estimado.

Desta forma, emite o CTRC com base no peso lançado na nota fiscal acobertadora da operação.

Esclarece que no destino a carga é pesada e ficando constatado um peso superior, emite CTRC complementar com o destaque do ICMS correspondente.

Isto posto.

CONSULTA:

1 - Como deverá proceder no caso de ser o peso inferior ao consignado na nota fiscal, e o destinatário descontar da consulente o valor da prestação cobrado a maior?

2 - Qual o procedimento que deverá adotar para ressarciar-se do ICMS destacado a maior no CTRC?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preceitua o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, de 28/12/92, que na hipótese de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação (ou prestação), deverá o destinatário, nos termos do subitem 4.1:

a - escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação (ou prestação), fazendo constar essa circunstância na coluna "observações" do livro Registro de Entrada (RE);

b - comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.

Neste caso e com base no subitem 4.2 da mesma IN, o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do requerente, devendo, ainda, ser instruído com:

a - declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b - cópia reprográfica das páginas do RE e do RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.1, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Oportuno frisar que é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da prestação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria (subitem 4.3 da IN DLT/SRE nº 03/92).

DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor