Consulta de Contribuinte nº 107 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022

ICMS – DIFERIMENTO – MILHO MOÍDO – INAPLICABILIDADE – O milho e o milho moído possuem diferentes classificações na NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, de forma que o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas o milho classificado na NBM/SH 1005.90.90.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que, dentre os produtos que fabrica, há a ração animal e suplemento energético para uso na pecuária, bem como revende diversos produtos destinados exclusivamente à alimentação animal (farelo de soja, farelo de trigo e caroço de algodão).

Entende que suas operações com essas mercadorias estão sujeitas ao diferimento previsto tanto no item 21 quanto no item 26, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, com fundamento na sequência da sua exposição.

Aponta que o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 prevê o diferimento para uma relação de 43 mercadorias elencadas na Parte 3 do mesmo anexo, dentre eles, o milho, desde que produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal.

Aponta ainda que a Parte 3 do referido Anexo II contempla unicamente o termo “milho” em seu item 31, não fazendo qualquer referência à sua apresentação, se trata de milho em espiga, em grãos, partido, desintegrado ou moído.

Considera que o milho moído não deixa de ser o milho citado no item 31 da Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, porquanto não há nenhuma exclusão ou acréscimo de produtos. Trata-se apenas do beneficiamento do cereal bruto com a finalidade exclusiva de facilitar e melhorar a digestibilidade do alimento pelos animais. Não se ministra grãos inteiros ou espigas na nutrição animal.

Argumenta que o Regulamento não define expressamente a forma de apresentação do milho, se em espiga, em grãos, partido, desintegrado, moído ou qualquer outra forma, para o uso do diferimento.

Manifesta-se no sentido de que as operações de saídas de milho moído estão ao abrigo do diferimento previsto no item 21 da Parte 1 c/c o item 31 da Parte 3, ambos do Anexo II do RICMS/2002, desde que produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal.

Aduz que o milho moído preenche os requisitos previstos na subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, uma vez que é um suplemento alimentar utilizado na pecuária, de forma isolada ou misturado a outros ingredientes, para a alimentação animal, com a finalidade de suprir a ração ou concentrado, o qual, com inclusão de aditivos, preenche as condições para fornecimento do alimento necessário aos animais.

Alega que as saídas internas do suplemento alimentar milho moído, quando destinadas ao uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura estão amparadas pelo diferimento do imposto na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Esclarece que possui também duas filiais também localizadas neste Estado, onde são exercidas atividades de comércio de rações, milhos, adubos, dentre outros produtos.

Esclarece ainda que adquire, através de sua matriz, diversos produtos elencados na Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002 ao abrigo do diferimento, e os transfere para as suas filiais revendê-los a produtores rurais, para uso na pecuária, portanto, também ao abrigo do diferimento previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Explica que as filiais são estabelecimentos revendedores dos produtos adquiridos pela Matriz, de modo que as transferências de mercadorias entre matriz/filiais não se caracterizam como operações comerciais nem financeiras, uma vez que o “caixa” da empresa é único e centralizado na matriz. As filiais não negociam com a matriz.

Explica ainda que as transferências para filiais de produtos adquiridos pela matriz, albergadas pelo diferimento previsto no referido item 21 também estão amparadas pelo diferimento, uma vez que estes produtos serão revendidos pelas filiais para produtores rurais, para uso na pecuária, com o uso do diferimento, não havendo fundamento razoável para tributar tão somente a transferência de produtos adquiridos e revendidos com diferimento do imposto.

Cita a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça como corroboradora da tese de não incidência de ICMS nas transferências entre matriz e filiais.

Cita no mesmo sentido o entendimento do STF que, em abril do ano corrente, por unanimidade, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021, decidindo que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, declarando a a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

            Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as saídas internas de milho moído produzidos no Estado e destinados a produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal estão amparadas pelo diferimento previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, tendo em vista que o item 31 da Parte 3 do mesmo anexo trata o milho de forma genérica, não especificando se trata de milho em grãos, milho em espiga ou moído?

2 – Está correto o entendimento de que as saídas internas de milho moído, assim considerado suplemento alimentar nos moldes mencionados em linhas acima, estão amparadas pelo diferimento do imposto na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

3 – Está correto o entendimento de que as transferências para filiais de produtos adquiridos pela matriz, albergados pelo diferimento previsto no referido item 21, também estão amparadas pelo diferimento, uma vez que esses produtos são revendidos pelas filiais para produtores rurais, para uso na pecuária, com a aplicação do diferimento?

4 – Na hipótese de transferência para filiais de produtos adquiridos pela matriz, cujas saídas aos destinatários finais ocorram com a redução da base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deve-se utilizar a base de cálculo reduzida, mesmo não ocorrendo o desconto do imposto dispensado, previsto no subitem 9.4, letra b, uma vez que ficaria impossível destacar um desconto em uma operação não comercial, sob pena, inclusive, de duplicar tal desconto, pois a filial revendedora o aplicaria novamente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarece-se que, embora não conste expressamente dos quesitos da consulta, foi ventilado, na exposição, decisões do judiciário que, segundo a Consulente, albergariam a não incidência do ICMS nas transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa.

Cabe ressalvar que sobre a precitada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/2021 há embargos de declaração não julgados ainda, os quais, em caso de procedência, resultarão em modulação de efeitos, alterando o prazo de vigência para 2023, e a validade das cobranças de ICMS sobre transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa até o referido exercício de 2023.

Desta forma, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a concessão ou não de efeitos suspensivos aos Embargos de Declaratórios interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte na ADC nº 49 ou module os efeitos da decisão, entende-se que os contribuintes deverão continuar observando o que expressamente dispõe a legislação estadual.

Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 186/2021.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Não. O milho e o milho moído possuem diferentes classificações NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, consideradas as diferentes classificações NBM/SH.

Aponta-se que o milho está classificado na NBM/SH 1005.90.90, enquanto o milho moído está classificado na NBM/SH 1104.23.00.

Dessa forma, o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas os produtos descritos na Parte 3 desse Anexo, que não compreende o milho moído – NBM 1104.23.00.

Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 162/2016 e 177/2021.

2 – A legislação tributária, em relação à alimentação animal, em conformidade com o disposto nas alíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, teve como pressuposto incentivar a ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; o concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; o suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; o aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, e o premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Tais produtos estão relacionados nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e representam condição indispensável para aplicação do diferimento de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e da redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

O milho moído – NBM 1104.23.00, isoladamente, não se caracteriza como nenhum dos referidos produtos.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 177/2021.

3 – Estando as mercadorias corretamente enquadradas no rol da Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, para as finalidades previstas no item 21 da Parte 1 do mesmo anexo, as transferências dos referidos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa estarão abrangidas pelo diferimento, ressalvando-se a inaplicabilidade do referido regime quando comprovado o não atendimento dos precitados requisitos.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 162/2016.

4 – Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, para fruição da redução de base de cálculo em questão, a consulente deverá observar todas as condicionantes previstas nas referidas normas tributárias.

Aponta-se que, estando previsto, como pressuposto de aplicabilidade da redução de base de cálculo, a dedução do preço da mercadoria, que no caso da transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, será a própria base de cálculo prevista para a operação, conforme alínea “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, deve a Consulente consignar no campo informações complementares da nota fiscal ou no campo próprio da NF-e relativa à dedução do ICMS, o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, conforme previsto no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, sem prejuízo dos destaques, nos campos próprios da nota fiscal, da base de cálculo reduzida equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, bem como da parcela do imposto incidente na operação.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 076/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação