Consulta de Contribuinte nº 107 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Argumenta que as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária, caso sejam passiveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Informa que adquire peças de distribuidores dentro do estado de Minas Gerais e que o ICMS substituição tributária já vem incluso no custo da compra das mercadorias.

Cita as alterações trazidas pelo Convenio ICMS 142/2018 e o Decreto 47.594, de 28/12/2018, que alterou o RICMS/2002 e solicita orientação para a correta tributação de alguns itens que estão elencados no Anexo XV do RICMS/2002 como produtos sujeitos à substituição tributária.

Assevera que os próprios fabricantes daquelas mercadorias possuem a mesma dúvida na aplicação tributária correta para seus clientes mineiros, pois o código NCM das mercadorias não faz parte das peças elencadas para o ramo de autopeças e muitas vezes são encontrados no Anexo XV em outros ramos de atividade, portanto, não incluídos no ramo de autopeças.

Relaciona as mercadorias e seus respectivos códigos NCM sobre as quais recai sua dúvida de tributação. São elas:

8481.90.90 - Reparo válvula acionamento duplex retenção.

8481.30.00 - Válvula transferência ¼ X ¼ eng.

8481.40.00 - Válvulas descarga rápida ½ X1/4

7318.15.00 - Parafuso ¼ X 3 luva tensor ferro fundido

7318.16.00 - Porca 3/8 união emenda

7318.19.00 - Grampo mola 1X30X420 prancha

7318.21.00 - Arruela ¼ pressão

7318.24.00 - Contra Pino 5/16 X 4 ½

7318.29.00 - Pino elástico 5 X 45alavanca engate

7318.74.00 - Parafuso fixação pino rei flangeado

7326.90.90 - Abraçadeira

8716.90.90 - Sapata Randon

8716.90.90 - Suporte dianteiro aço

8716.90.90 - Balancin pino reforçado

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Como deve proceder em relação à tributação do ICMS sobre as peças acima elencadas, tendo em vista que são utilizadas em veículos autopropulsores, mas não possuem especificação para o ramo de autopeças no Anexo XV do RICMS/2002?

2 - Caso os produtos relacionados acima sejam passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, haverá à sujeição à substituição tributária? Ainda que o emprego efetivo a ser dado a essas peças seja para o uso automotivo?

3 - Caso a opção correta de tributação seja a aplicação da substituição tributária sobre as mercadorias, deve-se aplicar a MVA encontrada pelo código fiscal NCM ou ajustá-la de acordo com o ramo de autopeças?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se fundamente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se que a correta classificação e enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.

 1 a 3 - Quanto aos produtos classificados nos códigos 8481.90.90 - Reparo válvula acionamento duplex retenção, 8481.30.00 - Válvula transferência ¼ X ¼ eng e 8481.40.00 - Válvulas descarga rápida ½ X1/4, desde que passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão compreendidos no item 79.0 desse capítulo, com a respectiva MVA de 40%.

Em relação aos produtos classificados nos códigos 7318.15.00 - Parafuso ¼ X 3 luva tensor ferro fundido, 7318.16.00 - Porca 3/8 união emenda, 7318.19.00 - Grampo mola 1X30X420 prancha, 7318.21.00 - Arruela ¼ pressão, 7318.24.00 - Contra Pino 5/16 X 4 ½, 7318.29.00 - Pino elástico 5 X 45alavanca engate, 7318.74.00 - Parafuso fixação pino rei flangeado, desde que passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão compreendidos no item 58.0 desse capítulo, com a respectiva MVA de 50%.

A respeito do produto classificado no código 7326.90.90 - Abraçadeira, encontra-se previsto no item 62.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a respectiva MVA de 75%.

No tocante aos produtos classificados nos códigos 8716.90.90 - Sapata Randon, 8716.90.90 - Suporte dianteiro aço e 8716.90.90 - Balancin pino reforçado, desde que representem peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00, estão compreendidos no item 127.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a respectiva MVA de 71,78%.

Acrescente-se que, relativamente às MVAs indicadas, pode haver necessidade de seu ajuste, com base nos §§ 5º a 8º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação