Consulta de Contribuinte nº 107 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Argumenta que as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária, caso sejam passiveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Informa que adquire peças de distribuidores dentro do estado de Minas Gerais e que o ICMS substituição tributária já vem incluso no custo da compra das mercadorias.
Cita as alterações trazidas pelo Convenio ICMS 142/2018 e o Decreto 47.594, de 28/12/2018, que alterou o RICMS/2002 e solicita orientação para a correta tributação de alguns itens que estão elencados no Anexo XV do RICMS/2002 como produtos sujeitos à substituição tributária.
Assevera que os próprios fabricantes daquelas mercadorias possuem a mesma dúvida na aplicação tributária correta para seus clientes mineiros, pois o código NCM das mercadorias não faz parte das peças elencadas para o ramo de autopeças e muitas vezes são encontrados no Anexo XV em outros ramos de atividade, portanto, não incluídos no ramo de autopeças.
Relaciona as mercadorias e seus respectivos códigos NCM sobre as quais recai sua dúvida de tributação. São elas:
8481.90.90 - Reparo válvula acionamento duplex retenção.
8481.30.00 - Válvula transferência ¼ X ¼ eng.
8481.40.00 - Válvulas descarga rápida ½ X1/4
7318.15.00 - Parafuso ¼ X 3 luva tensor ferro fundido
7318.16.00 - Porca 3/8 união emenda
7318.19.00 - Grampo mola 1X30X420 prancha
7318.21.00 - Arruela ¼ pressão
7318.24.00 - Contra Pino 5/16 X 4 ½
7318.29.00 - Pino elástico 5 X 45alavanca engate
7318.74.00 - Parafuso fixação pino rei flangeado
7326.90.90 - Abraçadeira
8716.90.90 - Sapata Randon
8716.90.90 - Suporte dianteiro aço
8716.90.90 - Balancin pino reforçado
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Como deve proceder em relação à tributação do ICMS sobre as peças acima elencadas, tendo em vista que são utilizadas em veículos autopropulsores, mas não possuem especificação para o ramo de autopeças no Anexo XV do RICMS/2002?
2 - Caso os produtos relacionados acima sejam passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, haverá à sujeição à substituição tributária? Ainda que o emprego efetivo a ser dado a essas peças seja para o uso automotivo?
3 - Caso a opção correta de tributação seja a aplicação da substituição tributária sobre as mercadorias, deve-se aplicar a MVA encontrada pelo código fiscal NCM ou ajustá-la de acordo com o ramo de autopeças?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se fundamente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a correta classificação e enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 a 3 - Quanto aos produtos classificados nos códigos 8481.90.90 - Reparo válvula acionamento duplex retenção, 8481.30.00 - Válvula transferência ¼ X ¼ eng e 8481.40.00 - Válvulas descarga rápida ½ X1/4, desde que passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão compreendidos no item 79.0 desse capítulo, com a respectiva MVA de 40%.
Em relação aos produtos classificados nos códigos 7318.15.00 - Parafuso ¼ X 3 luva tensor ferro fundido, 7318.16.00 - Porca 3/8 união emenda, 7318.19.00 - Grampo mola 1X30X420 prancha, 7318.21.00 - Arruela ¼ pressão, 7318.24.00 - Contra Pino 5/16 X 4 ½, 7318.29.00 - Pino elástico 5 X 45alavanca engate, 7318.74.00 - Parafuso fixação pino rei flangeado, desde que passíveis de uso na finalidade prevista no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão compreendidos no item 58.0 desse capítulo, com a respectiva MVA de 50%.
A respeito do produto classificado no código 7326.90.90 - Abraçadeira, encontra-se previsto no item 62.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a respectiva MVA de 75%.
No tocante aos produtos classificados nos códigos 8716.90.90 - Sapata Randon, 8716.90.90 - Suporte dianteiro aço e 8716.90.90 - Balancin pino reforçado, desde que representem peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00, estão compreendidos no item 127.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a respectiva MVA de 71,78%.
Acrescente-se que, relativamente às MVAs indicadas, pode haver necessidade de seu ajuste, com base nos §§ 5º a 8º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação