Consulta de Contribuinte nº 107 DE 21/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2018
ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 100/1997 - DEFENSIVO AGRÍCOLA - Ao promover saída de defensivo agrícola produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins, o armazém geral situado neste estado deverá aplicar a isenção e a redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 100/1997 para a saída interna e interestadual, respectivamente, observados ainda os procedimentos dispostos nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Informa que várias indústrias e importadoras de empresas ligadas ao agronegócio, localizadas em outras unidades da Federação, lhe remetem defensivo agrícola, classificado na subposição 38.08 da NBM/SH, para armazenamento.
Aduz que toda nota fiscal relativa à remessa para armazenamento de defensivo agrícola oriunda de fora do estado vem com o destaque do imposto, se mercadoria nacional, sob a alíquota de 12% (doze por cento), se importada, sob a alíquota de 4% (quatro por cento).
Explica que ao receber as mercadorias no seu setor de armazenamento, promove o registro das notas fiscais no seu sistema a fim de aproveitar, como crédito, o ICMS destacado.
Diz que as operações têm como supedâneo o art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual reproduz.
Descreve os procedimentos adotados da seguinte forma:
a) o depositante promove a emissão de nota fiscal de remessa de mercadoria para o armazenamento, com destaque do imposto;
b) o armazém geral recebe as mercadorias e promove o lançamento das notas fiscais para aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado;
c) o depositante, ao faturar suas vendas, emite nota fiscal sem o destaque do ICMS;
d) o armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, sem o destaque do imposto; posteriormente, emite nota fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiros, de acordo com a nota fiscal de venda emitida pelo depositante, todavia com o destaque do ICMS.
Cita e transcreve dispositivos legais da legislação tributária sobre a matéria.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A remessa ao adquirente do defensivo agrícola armazenado, em operação interna, por conta e ordem do depositante, é isenta de ICMS, nos termos do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ou deverá ser integralmente tributada sob a alíquota de 18% (dezoito por cento)?
2 - Na remessa ao adquirente do defensivo agrícola armazenado, em operação interestadual, por conta e ordem do depositante, tributada sob a alíquota de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), dependendo da unidade federada de destino, a CONSULENTE deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
3 - Ao promover a remessa ao adquirente do defensivo agrícola armazenado, em operação interestadual, por conta e ordem do depositante, a CONSULENTE deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS 100/1997, ou seja, promover as devidas reduções de base de cálculo nele previstas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém geral encontra-se previsto nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Saliente-se que, via de regra, a isenção acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Cabe destacar que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, conforme previsto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
Com efeito, a CONSULENTE deverá proceder o estorno do imposto creditado, caso o defensivo agrícola entrado em seu estabelecimento for objeto de operação subsequente isenta ou com a base de cálculo reduzida (isenção parcial), conforme preceituam o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c incisos I e IV do art. 71 do RCMS/2002, salvo na hipótese de previsão legal expressa de manutenção do crédito.
Acrescente-se ainda que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - A isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 tem supedâneo no Convênio ICMS 100/1997, do qual Minas Gerais é estado signatário, e se aplica à saída, em operação interna, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins.
Conclui-se, assim, que a referida isenção deverá ser aplicada na remessa do defensivo agrícola armazenado, em operação interna, por conta e ordem do depositante, realizada pela CONSULENTE, desde que cumpridos os requisitos exigidos na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.
Vale ressaltar que como a CONSULENTE não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, esta deverá promover o estorno do imposto creditado na entrada da mercadoria, não prevalecendo a manutenção do crédito prevista na alínea “a” do subitem 4.1 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
2 e 3 - Sim. A redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 tem supedâneo no Convênio ICMS 100/1997, do qual Minas Gerais é estado signatário, e se aplica à saída, em operação interestadual, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins.
Conclui-se, assim, que a referida redução de base de cálculo deverá ser aplicada na remessa do defensivo agrícola armazenado, em operação interestadual, por conta e ordem do depositante, realizada pela CONSULENTE, desde que cumpridos os requisitos exigidos na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.
Vale ressaltar que como a CONSULENTE não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, esta deverá promover o estorno do imposto creditado na entrada da mercadoria, proporcional à redução de base de cálculo, não prevalecendo a manutenção do crédito prevista na alínea “a” do subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de junho de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação