Consulta de Contribuinte nº 107 DE 04/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2017

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro-gusa (CNAE 2411-3/00).

Em diligência efetuada por esta Diretoria, a Consulente explica que recebe peças de seus clientes para conserto/reparo, em virtude de garantia. Quando identifica que o defeito não é de fabricação, devolve a peça ao cliente. Verificando-se o defeito de fabricação, a peça é reparada e devolvida. Quando a peça não tem conserto, é substituída integralmente.

Acrescenta que as mercadorias envolvidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a utilização do CFOP 5.915/6.915 na entrada de peças para conserto/reparo, CFOP 5.916/6.916 no seu retorno e CFOP 5.933/6.933 para cobrança do serviço prestado?

2 - Está correto o entendimento de que o recebimento de parte ou peça para conserto/reparo, em virtude de garantia de produto vendido com alguma não conformidade, após o prazo de 30 dias, deverá ocorrer com tributação do ICMS, com fundamento no item 156 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002? O CFOP 5.949/6.949 poderá ser utilizado na entrada e saída do bem?

3 - Está correto o entendimento de que haverá a incidência do ICMS sobre as mercadorias substituídas em garantia conforme disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002? O CFOP 5.949/6.949 poderá ser utilizado na entrada e retorno das mercadorias?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o entendimento da Consulente. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Desse modo, o cliente da Consulente, se contribuinte do imposto, deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.

No retorno da mercadoria, a Consulente deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Na prestação de serviço de manutenção/conserto somente as partes e peças nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 017/2010.

Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.

Por oportuno, esclareça-se que, consoante disposto na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, o CFOP 5.933/6.933 será utilizado no caso de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Havendo a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, a Consulente deverá buscar orientações junto ao município competente.

3 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição de produtos individualizados em virtude de garantia difere do procedimento da substituição de partes e peças também em virtude de garantia, tendo em vista o tratamento tributário que lhes é atribuído pela legislação estadual.

Neste caso específico, depreende-se do relato da Consulente que a dúvida paira sobre a situação em que o bem individualizado é substituído por um novo.

Extrai-se também da narrativa que seus clientes são pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, uma vez que, conforme informado, emitem notas fiscais para acobertar o envio das peças para reparo ou conserto e que as mesmas não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Vale ressaltar que em operações que envolvam outros estados, estes também deverão ser consultados.

Neste sentido será respondido o questionamento.

Na hipótese de substituição de produto individualizado em virtude de garantia, não alcançada pelo Convênio ICMS 129/2006, decorrente de obrigação assumida pelo fabricante (Consulente), considerando o caso em questão, deverão ser observados os procedimentos seguintes:

I - A Consulente (fabricante), para regularizar a operação de remessa para conserto ou reparo não concretizada, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) como destinatário o cliente que emitiu, em operação anterior, a nota fiscal para conserto ou reparo;

b) indicação do CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada;

c) nas “informações complementares” informar que se trata de “Devolução simbólica de mercadoria recebida anteriormente para conserto ou reparo a ser substituída por motivo de garantia”;

d) o número, série e data do documento fiscal emitido pelo seu cliente por ocasião da remessa de mercadoria para reparo ou conserto.

II - O cliente da Consulente deverá formalizar a devolução simbólica do produto integral em virtude de garantia, cabendo à Consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto incidente na saída da mercadoria. Para tanto, este deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, observada a ressalva abaixo, consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: a Consulente;

b) base de cálculo: a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;

c) no campo "Informações Complementares", informar que se trata de remessa simbólica de produtos individualizados para troca em virtude de garantia do fabricante, decorrente de mercadorias remetidas anteriormente para conserto e reparo, indicando o número, data e série das notas fiscais que acobertaram tanto a referida remessa para conserto e reparo como a devolução simbólica indicada no item I anterior;

d) o número, data e série das notas fiscais que acobertaram as entradas dos produtos defeituosos no estabelecimento do cliente da Consulente;

e) os números e datas dos certificados de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 5.949 ou 6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

III - A Consulente, ao promover a saída do produto novo para o cliente, deverá efetuar nova tributação, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação. Assim, emitirá nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: o seu cliente;

b) o valor: que corresponderá ao preço atual do produto novo;

c) o número e data do certificado de garantia;

d) como natureza da operação: "saída de mercadoria em virtude de garantia dada pelo fabricante";

e) CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada.

Acrescente-se que para a inutilização da mercadoria danificada, a Consulente deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, informando tratar-se de mercadoria inservível que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada, com CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, e o número, data e série da nota fiscal emitida nos termos do item II acima. Caso a Consulente dê saída à mesma para terceiros como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI do Anexo IX do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 186/2016.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de maio de 2017.

VALDO MENDES ALVES

Assessor Divisão de Orientação Tributária

MARCELA AMARAL DE ALMEIDA

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação