Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2013

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - TERMO DE ADESÃO

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - TERMO DE ADESÃO -Sendo aassinatura e a homologação do Termo de Adesão requisitos cuja efetivação deveria anteceder à realização das operações previstas no Regime Especial, não há possibilidade de ser conferido ao ato de homologação efeito retroativo para alcançar as operações já realizadas com o diferimento do pagamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a fabricação de componentes eletrônicos.

Informa que um de seus clientes é detentor de Regime Especial de tributação mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições internas de mercadorias a serem utilizadas como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de produtos eletrônicos.

Cita que o art. 4º do Regime Especial condiciona a fruição do diferimento à assinatura pelo fornecedor de Termo de Adesão.

Afirma que o referido Termo de Adesão foi assinado, mas não foi levado perante a  SEF/MG para homologação, fato notado apenas recentemente.

Diz que as mercadorias vendidas cumprem todos os requisitos normativos para que fossem incluídas na sistemática tributária do diferimento do ICMS prevista no Regime Especial, sendo aproveitadas como produto intermediário na fabricação de produtos eletrônicos.

Relata que desde o ano de 2009, as operações de venda de seus produtos para o referido cliente vêm sendo contabilizadas com o diferimento previsto do Regime Especial.

Aduz que, verificada a consonância do ato com os requisitos legais, a homologação é ato vinculado, não podendo a autoridade se furtar a realizá-lo.

CONSULTA:

Considerando que todos os componentes vendidos pela Consulente foram utilizados na fabricação de produtos eletrônicos e que, portanto, tais operações estão perfeitamente previstas no Regime Especial concedido ao seu cliente e ainda que a homologação do Termo de Adesão se trata de procedimento administrativo, que tem como finalidade justamente a análise da natureza da operação, é possível a homologação desse termo, em relação a operações que já foram realizadas sob a sistemática do ICMS diferido?

RESPOSTA:

Não. O cliente da Consulente é detentor de Regime Especial que lhe permite adquirir mercadorias, em operação interna, com diferimento do pagamento do ICMS, desde que utilizadas como matéria-prima, produtor intermediário e material de embalagem na fabricação de produtos eletrônicos relacionados na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções do qual é signatário.

Art. 3º O pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas por contribuinte mineiro com destino ao estabelecimento da MIC fica diferido para operações subsequentes por este praticadas, desde que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de produtos eletrônicos relacionados na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções.

No entanto, a adesão do fornecedor ao Regime Especial, mediante a assinatura de Termo de Adesão, e a homologação pelo titular da Delegacia Fiscal são condições para a eficácia da aplicação do diferimento, de acordo com o art. 4º do referido Regime.

Art. 4º A eficácia do disposto no artigo anterior deste Regime está condicionada à assinatura de Termo de Adesão pelo estabelecimento fornecedor, conforme modelo anexo, e homologação pelo titular da DF de Belo Horizonte (DF/BH-3).

§ 1º O Termo de Adesão será parte integrante deste Regime Especial e necessariamente juntado ao PTA.

§ 2º O Termo de Adesão deverá conter cláusula expressa de conhecimento e concordância com a sistemática operacional prevista neste Regime Especial.

§ 3º A DF/BH-3 deverá encaminhar à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor aderente cópias reprográficas do Regime Especial e do Termo de Adesão devidamente homologado.

Verifica-se que a assinatura e homologação do Termo de Adesão são requisitos cuja efetivação deveria anteceder à realização das operações previstas no art. 3º do Regime Especial, não havendo possibilidade de ser dado ao referido ato efeito retroativo para alcançar as operações já realizadas com o diferimento do pagamento do ICMS.

Em outras palavras, sem o cumprimento desses requisitos, a Consulente não estaria inserida no contexto doRegime Especial e, dessa forma, não poderia aplicar a sistemática operacional nele prevista a suas operações.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação