Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – ISSQN – SOFTWARE
ICMS – ISSQN – SOFTWARE – Em relação ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente determinado, encomendante do mesmo, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município em questão. Já a elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa representar as empresas brasileiras de tecnologia da informação estabelecidas em Minas Gerais e a ela associadas.
Entende que a incidência de ICMS alcança somente os softwares prontos e acabados, licenciados de maneira uniforme e em larga escala, chamados “softwares de prateleira”. Já em relação aos softwares desenvolvidos sob encomenda, entende caber incidência de ISSQN.
Transcreve jurisprudência neste sentido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Em se tratando de sistema desenvolvido sob encomenda e objeto de “contrato de licença de uso”, o mesmo deve se submeter à incidência do ICMS ou do ISSQN?
2 – Em se tratando de um sistema pronto e acabado, comercializado em larga escala e de maneira uniforme (software de prateleira), objeto de “contrato de licença de uso”, o mesmo deve se submeter à incidência do ICMS? Caso positivo, qual a base de cálculo e respectivas alíquotas para operações dentro do Estado de Minas Gerais e em operações interestaduais?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em relação ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente determinado, encomendante do mesmo, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município ao qual competir fazer incidir o imposto nesta situação. No entanto, sobre o valor das mídias onde são fornecidos estes programas, caso existentes, incide o ICMS, conforme determina o art. 43, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/02.
Já a elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.
Na operação interna deve ser observada a alíquota de 18%, estabelecida na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do Regulamento. Nas operações interestaduais, deve ser observada a alíquota cabível, estabelecida no inciso II do mesmo artigo, observada a destinação do produto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação