Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – ISSQN – SOFTWARE

ICMS – ISSQN – SOFTWARE –  Em relação ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente determinado, encomendante do mesmo, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município em questão. Já a elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa representar as empresas brasileiras de tecnologia da informação estabelecidas em Minas Gerais e a ela associadas.

Entende que a incidência de ICMS alcança somente os softwares prontos e acabados, licenciados de maneira uniforme e em larga escala, chamados “softwares de prateleira”. Já em relação aos softwares desenvolvidos sob encomenda, entende caber incidência de ISSQN.

Transcreve jurisprudência neste sentido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Em se tratando de sistema desenvolvido sob encomenda e objeto de “contrato de licença de uso”, o mesmo deve se submeter à incidência do ICMS ou do ISSQN?

2 – Em se tratando de um sistema pronto e acabado, comercializado em larga escala e de maneira uniforme (software de prateleira), objeto de “contrato de licença de uso”, o mesmo deve se submeter à incidência do ICMS? Caso positivo, qual a base de cálculo e respectivas alíquotas para operações dentro do Estado de Minas Gerais e em operações interestaduais?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em relação ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente determinado, encomendante do mesmo, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município ao qual competir fazer incidir o imposto nesta situação. No entanto, sobre o valor das mídias onde são fornecidos estes programas, caso existentes, incide o ICMS, conforme determina o art. 43, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/02.

Já a elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.

Na operação interna deve ser observada a alíquota de 18%, estabelecida na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do Regulamento. Nas operações interestaduais, deve ser observada a alíquota cabível, estabelecida no inciso II do mesmo artigo, observada a destinação do produto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação