Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços acima, incluídos nos subitens 1.04 e 1.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador; estando este localizado na cidade de Pará de Minas, é incabível a retenção do imposto por tomador situado em Belo Horizonte para recolhimento a esta Prefeitura.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce a atividade de desenvolvimento de programas de computadores por encomenda, classificada sob o código 62.01-5-00 da CNAE e no subitem 1.06 da lista anexa à LC 116.

É estabelecida na cidade de Pará de Minas/MG, onde está inscrita no cadastro fiscal.

Vem prestando serviços a tomador localizado em Belo Horizonte, o qual retém, para recolhimento a este Município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade, provocando, com essa medida, dupla tributação, uma vez que a prestadora já recolhe o imposto para o Município de Pará de Minas, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando estar situado naquela localidade o estabelecimento prestador dos serviços.
Em face ao exposto, solicita nosso pronunciamento a propósito.

RESPOSTA:

Os serviços de desenvolvimento de programas de computadores sob encomenda e os de consultoria e assessoria em informática enquadram-se, respectivamente, nos subitens 1.04 e 1.06 da lista anexa à LC 116.

Tais atividades, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador.

Isto porque a incidência do ISSQN no espaço está determinada no art. 3º da LC 116, e a regra geral dessa incidência é a constante do “caput” deste dispositivo, que dispõe ser o imposto devido no município do estabelecimento prestador, salvo as exceções previstas nos incisos e parágrafos do mesmo art. 3º. Os serviços dos subitens 1.04 e 1.06 da lista não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto, logo eles são tributados segundo a regra geral: no município do estabelecimento prestador.

O Município de Belo Horizonte ao estabelecer a responsabilidade tributária dos tomadores de serviços relativamente ao ISSQN, nos arts. 20 a 26 da Lei 8725/2003, deixa claro que a retenção deve ser feita, nas situações previstas especificamente nos arts. 20 e 21, somente quando o imposto for devido no Município de Belo Horizonte.

A Consulente afirma que o estabelecimento prestador dos serviços de desenvolvimento de software e de assessoria e consultoria de informática em questão está situado na cidade de Pará de Minas/MG. Sendo assim, o ISSQN decorrente dessas operações é devido àquele Município.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.