Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – CRÉDITO – ÓLEO DIESEL

ICMS – CRÉDITO – ÓLEO DIESEL – Poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O óleo diesel consumido por estabelecimento industrial somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de cimento.

Aduz executar seu processo produtivo em uma única unidade fabril, utilizando-se de equipamentos estacionários e de equipamentos móveis de forma integrada, sendo todos fundamentais para esse processo.

Relata as fases de produção desde o recebimento da matéria-prima e sua moagem inicial (mais grossa) até a obtenção do produto final, o cimento.

Ressalta que o transporte é realizado dentro desse processo através de correias-transportadoras, pás carregadeiras e caminhões bruck, que são utilizados na movimentação das matérias-primas e produtos secundários do silo ao armazém de matéria-prima e deste até o moinho de cru, de onde o material, agora fino, é transportado para os silos de homogeneização, daí para o silo maior. Depois disso, o material segue, então, para os fornos onde são transformados em clinquer, ao qual, após transportado até o novo armazém, são adicionados escória, gesso e calcário, sendo a mistura enviada para os fornos, de onde se obtém o cimento que é, por fim, enviado para a ensacadeira, onde é acondicionado nos caminhões para o transporte rodoviário até seus clientes.

Entende que o óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck utilizados dentro do processo descrito enseja direito a crédito de ICMS da mesma forma que a energia elétrica utilizada nos motores que movimentam as correias-transportadoras e o óleo diesel utilizado nos geradores de energia elétrica próprios que utiliza nos horários de pico para gerar a energia necessária ao processo produtivo.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS retido por substituição tributária informado nas notas fiscais referentes à aquisição de óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck utilizados conforme descrito acima?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, conforme PTA/Auto de Infração n.º 01.000.159160.04, considerando que o parcelamento do crédito tributário  é, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, hipótese de suspensão do crédito tributário, que somente se extingue após o cumprimento integral do parcelamento.

Nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário seu consumo na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e, tratando-se de empresa de mineração, na Instrução Normativa SLT nº 01/2001, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta, seja em relação às pás carregadeiras seja quanto aos caminhões bruck.

Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto direto da consulta formulada, cabe ressaltar que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo de produção e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizado durante o pico de consumo de energia ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Tendo em vista que a Consulente gera parte da própria energia elétrica que utiliza, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição correspondente ao óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia direta e efetivamente consumida no processo produtivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação