Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 107 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
ICMS – CR?DITO – ?LEO DIESEL – Poder? ser abatido sob a forma de cr?dito o imposto incidente na entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, observada a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986. O ?leo diesel consumido por estabelecimento industrial somente ensejar? direito a cr?dito quando utilizado diretamente na linha de produ??o.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta formulada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de fabrica??o de cimento.
Aduz executar seu processo produtivo em uma ?nica unidade fabril, utilizando-se de equipamentos estacion?rios e de equipamentos m?veis de forma integrada, sendo todos fundamentais para esse processo.
Relata as fases de produ??o desde o recebimento da mat?ria-prima e sua moagem inicial (mais grossa) at? a obten??o do produto final, o cimento.
Ressalta que o transporte ? realizado dentro desse processo atrav?s de correias-transportadoras, p?s carregadeiras e caminh?es bruck, que s?o utilizados na movimenta??o das mat?rias-primas e produtos secund?rios do silo ao armaz?m de mat?ria-prima e deste at? o moinho de cru, de onde o material, agora fino, ? transportado para os silos de homogeneiza??o, da? para o silo maior. Depois disso, o material segue, ent?o, para os fornos onde s?o transformados em clinquer, ao qual, ap?s transportado at? o novo armaz?m, s?o adicionados esc?ria, gesso e calc?rio, sendo a mistura enviada para os fornos, de onde se obt?m o cimento que ?, por fim, enviado para a ensacadeira, onde ? acondicionado nos caminh?es para o transporte rodovi?rio at? seus clientes.
Entende que o ?leo diesel consumido nas p?s carregadeiras e nos caminh?es bruck utilizados dentro do processo descrito enseja direito a cr?dito de ICMS da mesma forma que a energia el?trica utilizada nos motores que movimentam as correias-transportadoras e o ?leo diesel utilizado nos geradores de energia el?trica pr?prios que utiliza nos hor?rios de pico para gerar a energia necess?ria ao processo produtivo.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poder? apropriar, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria informado nas notas fiscais referentes ? aquisi??o de ?leo diesel consumido nas p?s carregadeiras e nos caminh?es bruck utilizados conforme descrito acima?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, por ter sido apresentada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com o seu objeto, conforme PTA/Auto de Infra??o n.? 01.000.159160.04, considerando que o parcelamento do cr?dito tribut?rio? ?, nos termos do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, hip?tese de suspens?o do cr?dito tribut?rio, que somente se extingue ap?s o cumprimento integral do parcelamento.
Nos termos do inciso V e ? 8? do art. 66 do RICMS/2002, poder? ser abatido sob a forma de cr?dito o imposto incidente na entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o.
Como produto intermedi?rio entende-se aquele que ? consumido em car?ter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condi??o de indispens?vel ? sua composi??o, conforme disp?e a al?nea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986. No caso de insumo (?leo combust?vel), para que seja enquadrado como intermedi?rio, ? necess?rio que desenvolva atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha central de produ??o como propulsor de m?quinas e equipamentos em contato f?sico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Desta forma, para que o ?leo combust?vel gere cr?dito do imposto, ? necess?rio seu consumo na produ??o de for?a motriz empregada diretamente no processo de industrializa??o. O produto ser? considerado intermedi?rio, se atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986 e, tratando-se de empresa de minera??o, na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, o que n?o se confirma no exame da situa??o exposta na consulta, seja em rela??o ?s p?s carregadeiras seja quanto aos caminh?es bruck.
Na oportunidade, ainda que n?o tenha sido objeto direto da consulta formulada, cabe ressaltar que a energia el?trica adquirida e utilizada no processo de produ??o e o ?leo diesel consumido no gerador pr?prio de energia el?trica utilizado durante o pico de consumo de energia ensejam direito a cr?dito somente quando atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, inclusive na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.
Tendo em vista que a Consulente gera parte da pr?pria energia el?trica que utiliza, observado o inciso III c/c ? 4?, ambos do art. 66 do RICMS/2002, cabe-lhe direito, a t?tulo de cr?dito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisi??o correspondente ao ?leo diesel utilizado na produ??o da energia el?trica, considerada a propor??o da energia direta e efetivamente consumida no processo produtivo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o