Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura editadas pelo Município de Belo Horizonte, pelo Estado de Minas Gerais e pela União, a Consulente nos termos de seu objeto social, vem exercendo as atividades de produção e organização de eventos, feiras, leilões, conferências, exposições comerciais e profissionais, festas, inclusive eventos culturais, musicais e espetáculos de dança. Para tanto, a empresa recebe remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo.
Assim, na condição de idealizadora e proponente do projeto cultural incentivado do qual é a gestora financeira, a Consulente responsabiliza-se por fazer seus próprios pagamentos, resultando numa situação incomum em que ela presta serviços a si mesma.
Daí surgem alguns questionamentos:
1) Deve a empresa emitir algum tipo de documento para si mesma em função do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e administradora? Se positivo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de se emitir notas fiscais a si mesma?
2) Haverá tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a Consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos?
Prosseguindo, a Consulente expressa seu entendimento quanto as dúvidas suscitadas.
No tocante às interrogações reunidas na letra “A”, seria suficiente a emissão de recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos a título de incentivo e juntá-los nas prestações de contas dos projetos culturais, pois, nessas circunstâncias, inexiste a obrigação – e mesmo amparo na legislação regente – de se expedir notas fiscais de serviços contra si mesma.
Relativamente à questão levantada na letra “B”, deduz-se não incidir o imposto por inocorrência do fato gerador tributário, isto é, a prestação de serviços a terceiros com conteúdo econômico.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.
Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.
Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.