Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL DIGITAL PARA FINS PUBLICITÁRIOS – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA Os serviços em referência estão abrangidos entre os relacionados no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributados neste Município pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce como principal atividade a impressão de material digital e outros para uso publicitário, prestando ainda serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e plotagem em veículos.

É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhendo, assim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, mensalmente, na guia de arrecadação do Simples (GAS) juntamente com os demais tributos abrangidos na modalidade.

Seus serviços inserem-se entre os previstos no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “24.01 – serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres”.

Em visita ao site da Prefeitura de Belo Horizonte na internet, constatou que a sua atividade principal – impressão de material para uso publicitário -, classificada nos códigos 1813-0/01 e 18.13-0/99 da CNAE, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. Todavia, os serviços do subitem 24.01 da lista tributável, em que suas atividades se enquadram, sofrem a incidência do imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, lei 8725/2003.
Ante tal constatação, solicita um pronunciamento desta Gerência quanto a indicação da real alíquota incidente, pois pretende prestar serviços a tomadores que deverão efetuar a retenção do imposto na fonte, ensejando dessa forma a correta tributação da atividade.

RESPOSTA:

O que se infere diante da exposição apresentada, é que os serviços prestados pela Consulente não foram todos considerados por ela no tocante ao enquadramento na lista tributável. É que eles são de natureza distintas, não estando reunidos em apenas um único subítem.

Conforme relatado, os serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners e adesivos estão corretamente classificados, integrando as atividades compreendidas no subitem 24.01.

Entretanto, ao efetuar o enquadramento de suas atividades no elenco tributável, a Consultante não levou em conta os serviços que afirma serem os principais que executa - impressão de material digital e outros para fins publicitários -, os quais estão incluídos em outro subitem do citado rol, especificamente no 13.05 - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 2%, nos termos do art. 14, inc. I, Lei 8725/2003.

Com efeito, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – 1813-0/01-00 - “impressão de material para uso publicitário” em que foi agrupada esta atividades específica, entre outras previstas no objeto social da Consulente, espelha fielmente os serviços relacionados no subitem 13.05.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.