Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CARTÕES – DISTRIBUIÇÃO

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CARTÕES – DISTRIBUIÇÃO – A distribuidora de cartões deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas que promover, informando, “no campo Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de números seqüenciais, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência. Poderá, ainda, utilizar Romaneio, observado, no que couber, o disposto na Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, especialmente nos arts. 18 e 19, e o modelo estabelecido na Parte 4 desse Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer o comércio e intermediação de cartões telefônicos pré-pagos que adquire junto à prestadora de serviços de telecomunicação, acobertados por Nota Fiscal, modelo 1, série 1, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.303, conforme estabelecido nos incisos I e II, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Lança o documento no livro Registro de Entradas, pelo valor resultante da dedução, sobre a soma do valor de face dos cartões, do desconto incondicional concedido pela operadora. No livro, informa o CFOP 1.303.

Para acobertar as saídas de cartões para Pontos de Venda neste Estado, emite, a cada operação, nota fiscal de venda, informando o CFOP 5.405 e, como valor da operação, o valor resultante da quantidade de cartões multiplicado pelo valor unitário do cartão repassado ao Ponto de Venda. Para acobertar as saídas que pratica diretamente com consumidores finais, emite nota fiscal global.

Registra a operação no livro Registro de Saídas, sem destaque do ICMS, tendo em vista que o imposto deverá ser recolhido pela operadora, considerado o momento em que ocorra a utilização do cartão pelo seu reconhecimento ou ativação que implique no seu consumo no terminal.

Aduz pretender utilizar-se de romaneio para informar o número dos cartões vendidos, porque os espaços dos campos da nota fiscal são insuficientes para tal informação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de tratar-se de compra e venda a operação de distribuição realizada pela Consulente? Qual o CFOP a ser utilizado?

2 – Deverão constar na nota fiscal informações sobre substituição tributária mesmo após o Decreto nº 44.288/2006 ter alterado o momento de ocorrência do fato gerador para o instante em que se der a ativação do cartão?

3 – Existe um espaço específico no romaneio? Quais informações deverão constar no mesmo?

4 – Nas vendas realizadas pela Consulente diretamente para consumidores finais, quem deverá informar como destinatário? Como os dados referentes ao remetente e ao destinatário deverão ser informados no SINTEGRA?

5 – Nas vendas fora do estabelecimento realizadas por vendedores da Consulente, qual modelo de nota fiscal deverá ser utilizado? Tais vendas poderão ser acobertadas por romaneio ou borderô, se esse puder ser considerado documento fiscal, uma vez que será emitida nota fiscal global diária em relação a tais vendas?

6 – A venda fora do estabelecimento, na situação acima mencionada, deverá ser considerada venda ambulante?

7 – No caso de ser necessária a emissão de nota fiscal para venda fora do estabelecimento, esta deverá ser emitida por vendedor? Para acobertar o retorno dos cartões não vendidos, poderá ser emitida nota fiscal global?

8 – A Consulente poderá emitir nota fiscal para agente distribuidor, funcionário da empresa, e anexar relatório de distribuição?

RESPOSTA:

1 a 4 – Inicialmente, esclareça-se que caberá à operadora observar o disposto no caput e no inciso I, ambos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, sempre que der saída a cartões da modalidade pré-pagos passíveis de uso em terminais públicos, mesmo que também possam ser utilizados em terminais particulares. Caso, porém, trate-se de cartões passíveis de uso somente em terminais particulares, caberá à operadora proceder conforme o disposto no inciso II e § 1º, ambos do artigo sob análise.

Assim, nas saídas com destino à Consulente de cartões, fichas ou assemelhados, passíveis de utilização em terminal público, caberá à operadora a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22, com destaque do ICMS, conforme determinado no caput e no inciso I do art. 41 mencionado.

Caso, porém, trate-se da saída de cartões passíveis de uso tão-somente em terminais particulares, promovida pela operadora com destino à Consulente para distribuição ou venda direta por esta ao usuário, à operadora caberá emitir NFST, modelo 22, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado, no que couber, o disposto no inciso II e § 1º do mesmo art. 41.

Nas duas hipóteses, a nota fiscal emitida pela prestadora será lançada no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP 1.949 ou 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual.

Independentemente da modalidade de venda efetuada pela Consulente, a ela não caberá o destaque do imposto, sendo tal obrigação das empresas de telecomunicação. Mas, deverá efetuar o acobertamento fiscal das saídas que promover, observado o disposto no RICMS/02, especialmente no § 3º do art. 41 supramencionado.

Para tanto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informando, no campo “Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração sequencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência. Poderá, ainda, utilizar Romaneio, observado, no que couber, o disposto na Parte 1, Anexo V do mesmo RICMS, especialmente nos arts. 18 e 19, e o modelo estabelecido na Parte 4 desse Anexo.

Deverá informar, por analogia, nas saídas internas, o CFOP “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.”

Nas vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global, diária, sem destaque do ICMS, indicando como destinatário “clientes diversos”, conforme determinação contida no inciso II, § 3º do mesmo art. 41.

5 a 8 – No caso de venda fora do estabelecimento por funcionários da Consulente, inclusive o chamado agente distribuidor, deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos art. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do citado RICMS, o que implica na emissão de nota fiscal para cada funcionário encarregado de efetuar vendas fora do estabelecimento e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, em relação a cada um deles. Caso julgue necessário, a Consulente poderá utilizar-se de romaneio.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação