Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM IN­TERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE TU­RISMO – TRIBUTAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Em se tratando de prestação de serviços de hospe­dagem em hotéis, apart-hotéis, pensões e similares, intermediados por agências de turismo, o ISSQN devido em face da hospedagem não se sujeita à re­tenção na fonte pelas agências, mas pelo efetivo tomador, observadas as prescrições da legislação regente.

EXPOSIÇÃO:

Atua na prestação de serviços do ramo turístico, nos termos de seu contrato social.

Em dúvida quanto a obrigatoriedade ou não de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços de hospedagem,

CONSULTA:

“Nos termos do art. 46,Lei 5641/89, modificado pelo art. 1º da Lei 8468/2002, as agências estão obrigadas a reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza proveniente dos serviços de hospedagem?

RESPOSTA:

Inicialmente, é preciso observar que a legislação mencionada pela Consultante na pergunta foi revogada pelo art. 44, Inc. I, Lei 8725/2003, passando a matéria concernente à retenção do ISSQN na fonte a ser regulada, a partir de 01/01/2004, pelos arts. 20 a 27 desta lei 8725.
No tocante à pergunta formulada, esclarecemos que a tributação referente ao ISSQN sobre os serviços de agenciamento e intermediação realizados especificamente pelas agências de turismo, está disciplinada no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, assim redigido:

Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, es­pecialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas de­vido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agen­ciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo tercei­ro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante docu­mento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agencia­dos, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do paga­mento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do ter­ceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”

Conclui-se,pois, em face do dispositivo acima transcrito, que, em se tratando de serviços de agenciamento de hospedagem prestados aos operadores (hotéis, apart-hotéis, pensões e similares) pelas agências de turismo, a obrigação de reter o ISSQN na fonte sobre os valores das comissões pagas é dos operadores, desde que eles e as agências estejam situadas neste Município, e ainda que, aos operadores, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, seja atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo na fonte.

Concernentemente aos serviços de hospedagem intermediados pelas agências de turismo, observados os termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, não cabe a elas efetuar a retenção do imposto, pois não atuam como tomadoras desses serviços, apenas intermediando-os.

A responsabilidade pela retenção do imposto e seu recolhimento é do tomador dos serviços de hospedagem, contra quem for emitido o documento de cobrança dos serviços de hospedagem pelo estabelecimento prestador, condicionado a que o tomador (pessoa jurídica) esteja obrigado a fazer a retenção, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, nas circunstâncias em que o tomador e o estabelecimento prestador estejam localizados nesta Capital.

Se, por questões contratuais, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de hospedagem for da agência -como, por exemplo, nos casos de pacotes turísticos, passeios, excursões, etc., operados pela agência, a qual, como contratante, assume perante os hotéis e similares a obrigação pelo pagamento dos serviços por eles prestados aos usuários -, cabe a ela proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN, se a tanto es

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.